Legislação Informatizada - DECRETO DE 15 DE NOVEMBRO DE 1827 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 15 DE NOVEMBRO DE 1827

Isenta de portes e direitos os periodicos e livros para as Bibliothecas.

     Tendo resolvido a Assembléa Geral Legislativa que não paguem portes de Correio as folhas periodicas e jornaes publicos, que forem dirigidos ás Bobliothecas Publicas, e que os livros para as mesmas Bibliothecas sejam insentos de direito das Alfandegas e portos secos; ficando revogadas para esse fim todas as leis, alvarás. decretos, e mais resoluções em contrario: Hei por bem, sanccionando a referida resolução, que ella se observe e tenha o seu devido cumprimento. O Visconde de S. Leopoldo, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Novembro de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.

Visconde de S. Leopoldo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1827


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1827, Página 106 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)