Legislação Informatizada - DECRETO DE 15 DE NOVEMBRO DE 1827 - Publicação Original

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DECRETO DE 15 DE NOVEMBRO DE 1827

Declara que as sentenças das Juntas de Justiça que impuzerem pena de morte tem o recurso de graça.

     Tendo resolvido a Assembléa geral Legislativa, que o art 4º da lei de 13 de outubro do corrente anno, que manda executar as sentenças das Juntas de Justiça, sem mais recurso algum excepto o da revista, não exclue o recurso de graça dirigido ao Imperador, quando a sentença impozer pena de morte, o qual sempre terá logar nos termos da lei de 11 de setembro de 1826: Hei por bem, sanccionando a referida resolução, que ella se observe, e tenha o seu devido cumprimento.

     O Conde de Lages, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Paço em 15 de Novembro de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.

Com rubrica de Sua Magestade Imperial.

Conde de Lages.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1827


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1827, Página 104 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)