Legislação Informatizada - DECRETO DE 13 DE NOVEMBRO DE 1827 - Publicação Original
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DECRETO DE 13 DE NOVEMBRO DE 1827
Declara que não é applicavel aso Recebedores e Thesoureiros das Alfandegas a disposição do alvará de 21 de Maio de 1751.
Tendo resolvido a Assembléa Geral Legislativa que a disposição do alvará de 21 de Maio de 1751 capitulo 5º não é applicavel aos Recebedores e Thesoureiros das Alfandegas, os quaes não podem haver 2% a titulo de deposito do producto das fazendas, que o alvará de 18 de Novembro de 1803 manda ver em hasta publica, por se terem demorado por mais tempo que o permittido com a unica deducção de 1% do seu producto a favor do Presidente do leilão e mais Officiaes da arrecadação: Hei por bem, sanccionando a mencionada resolução que esta se observe, e tenha o seu devido cumprimento. O Marquez de Queluz, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, e inteiramente dos da Fazenda, o tenha assim entendido, e expeça os despachos necesarios. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Novembro de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.
Com rubrica de Sua Magestade Imperial.
Marquez de Queluz.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1827, Página 92 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)