Legislação Informatizada - DECRETO DE 19 DE FEVEREIRO DE 1825 - Publicação Original

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DECRETO DE 19 DE FEVEREIRO DE 1825

Faz extensiva ás viuvas de todos os individuos da tropa de 1ª e 2ª linha e dos corpos de ordenanças que entraram em acção contra os rebeldes de Pernambuco a graça do meio soldo concedida por Decreto de 26 de Julho de 1824.

 

     Tendo por Decreto de 26 de Julho do anno proximo passado, concedido á vista dos officiaes e das mais praças de que se compunha a expedição que desta Côrte partiu para a Provincia de Pernambuco, metade dos soldos que percebessem seus maridos que morressem defendendo a integridade do Imperio; e não sendo para Mim de menor contemplação as mulheres de todos os mais individuos, tanto da tropa de 1ª e 2ª linha, como ainda dos corpos de ordenanças de outra provincias, que entraram em acção contra os rebeldes de Pernambuco: Hei por bem Fazer extensiva estas aquella graça de meio soldo de seus maridos que fallecessem na sobredita defesa, ou em acção, ou por feridas nella adquiridas, devendo ser-lhes abonados os respectivos meios soldos pelo cofre da Fazenda Nacional da provincia a que pertençam seus maridos. Marianno José Pereira da Fonseca, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado da Fazenda e Presidente do Thesouro Publico, o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessários.

Paço em 19 de Fevereiro de 1825, 4° da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.

João Vieira de Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1825


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1825, Página 19 Vol. 1 (Publicação Original)