Legislação Informatizada - DECRETO DE 8 DE NOVEMBRO DE 1827 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 8 DE NOVEMBRO DE 1827

Manda applicar á illuminação das capitaes das provincias a contribuição que nestas se arrecadava para a illuminação da Côrte.

     Tendo resolvido a Assembléa Geral Legislativa que as contribuições, que se arrecadam nas provincias para a illuminação da Côrte, a cargo da Intendencia Geral da Policia, sejam applicadas á illuminação das respectivas capitaes, sendo feitas as despezas della pelos mesmos cofres, em que se faz a arrecadação, e ficando para esse fim revogadas as leis e ordens em contrario: Hei por bem, sanccionando a referida resolução, que ella se observe, e tenha o seu devido cumprimento. O Visconde de S. Leopoldo, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado do Negocios do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Novembro de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.

Visconde de S. Leopoldo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1827


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1827, Página 91 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)