Legislação Informatizada - DECRETO DE 8 DE NOVEMBRO DE 1827 - Publicação Original
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DECRETO DE 8 DE NOVEMBRO DE 1827
Manda applicar á illuminação das capitaes das provincias a contribuição que nestas se arrecadava para a illuminação da Côrte.
Tendo resolvido a Assembléa Geral Legislativa que as contribuições, que se arrecadam nas provincias para a illuminação da Côrte, a cargo da Intendencia Geral da Policia, sejam applicadas á illuminação das respectivas capitaes, sendo feitas as despezas della pelos mesmos cofres, em que se faz a arrecadação, e ficando para esse fim revogadas as leis e ordens em contrario: Hei por bem, sanccionando a referida resolução, que ella se observe, e tenha o seu devido cumprimento. O Visconde de S. Leopoldo, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado do Negocios do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Novembro de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Visconde de S. Leopoldo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1827, Página 91 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)