Legislação Informatizada - DECRETO DE 13 DE OUTUBRO DE 1827 - Publicação Original

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DECRETO DE 13 DE OUTUBRO DE 1827

Sobre os réos de terceira deserção do Exercito e artrilharia da Marinha.

     Havendo a Assembléa Geral Legislativa resolvido: 1º que os alistados no Exercito ou no corpo de artilharia da Marinha, que tiverem commettido o crime de deserção por tres vezes em tempo de paz, não sejam mais admittidos ao serviço militar, depois de haverem cumprido suas setenças; 2º que os que actualmente pertecem ao Execito e ao corpo de artilharia da Marinha, tendo já desertado por tres vezes, ou mais, em tempo de paz, sejam punidos na futura reincidencia com as penas da terceira deserção; 3º que fiquem revogadas todas as leis, alvarás, regimentos, e mais resolução; Hei por bem ordenar, que os sobreditos artigos se ponham em exacta observancia.

     O Conselho Supremo Militar de Justiça o tenha assim entendido, e o faça executar. Paço em 13 de Outubro de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade Imperial.

Conde de Lages.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1827


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1827, Página 52 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)