Legislação Informatizada - DECRETO DE 11 DE OUTUBRO DE 1827 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 11 DE OUTUBRO DE 1827
Declara o modo de supprir os autos originaes das devassas dos crimes que merecem pena de morte.
Havendo a Assembléa Geral Legislativa resolvido que, quando, por qualquer acontecimento, se tenham consumido os outos originaes das devassas de crimes que provados merecem pena de morte, sejam os réos julgados pelos traslados das mesmas devassas, na fórma de Ord. Liv. 1º, Tit. 65, § 33, declarada pelo assento de 26 de Fevereiro de 1735, e que, não existindo tambem os traslados, as Relações dos districtos mandem proceder a segunda devassa: Hei por bem sanccionar a sobredita resolução, e ordenar que assim se cumpra.
A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Outubro de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.
Com rubrica de Sua Magestade Imperial.
Conde de Valença.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1827, Página 49 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)