Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE SETEMBRO DE 1827 - Publicação Original

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DECRETO DE 18 DE SETEMBRO DE 1827

Declara que as revistas de graça especialissima sobre as sentenças de prezas continuarão a ser concedidas e decididas pelo Governo.

     Tendo resolvido a Assembléa Geral Legislativa, que as revistas de graça especialissima sobe sentenças de prezas, proferidas no Conselho Supremo do Almirantado, continuarão a ser concedidas, e decididas pelo Governo, do mesmo modo, por que eram d'antes, nos termos do Decreto de 5 de Novembro de 1799, que fica em seu vigor, emquanto se não determinar o contario: Hei por bem, sanccionar a mencionada resolução, que esta se observe, tenha o seu devido cumprimento.

     O Marquez de Queluz, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, o tenha assim entendido, e expeça os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Setembro de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.

Com rubrica de Sua Magestade Imperial.

Marquez de Queluz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1827


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1827, Página 45 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)