Legislação Informatizada - DECRETO DE 22 DE DEZEMBRO DE 1828 - Publicação Original
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DECRETO DE 22 DE DEZEMBRO DE 1828
Marca o luto da Côrte pelo fallecimento de Principes estrangeiros.
Sendo necessario marcar uma tarifa certa, pela qual se regulem os lutos que eu haja de tornar, todas as vezes que receber participações de fallecimentos de Principes estrangeiros: Hei por bem, que para o futuro, na duração dos dias de luto, se observe invariavelmente o seguinte: Pelo fallecimento de Imperador, Imperatriz, Rei, ou Rainha 21 dias; por qualquer Principe Soberano 14 dias; por qualquer Pessoa Imperial, ou Real 7 dias. Fica porem exceptuado desta regra o luto que houver de tomar por qualquer Pessoa Imperial, ou Real, que tenha parentesco com a minha Imperial Familia, pois que fica ao meu arbitrio o ordenar nestes casos o luto que se deve tornar.
O Marquez do Aracaty, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Dezembro de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Aracaty.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1828, Página 212 Vol. 1 pt II (Publicação Original)