Legislação Informatizada - DECRETO DE 13 DE SETEMBRO DE 1827 - Publicação Original
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DECRETO DE 13 DE SETEMBRO DE 1827
Declara que nos lugares onde ha um só Tabellião e nos Juizos onde ha um só Escrivão, a lei não manda fazer distribuição.
Tendo eu sanccionado a resolução da Assembléa Geral Legislativa sobre a distribuição dos feitos: Hei por bem ordenar que nos lugares, onde ha um só Tabellião, e nos Juizos onde ha um só Escrivão, nem as Ordenações, nem as leis subsequentes ordenam a distribuição; as penas dizem respeitro aos preferidos lugares, e Juizos, nem são nullos os feitos ahi processados.
A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Setembro de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.
Com rubrica de Sua Magestade Imperial.
Conde de Valença.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1827, Página 41 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)