Legislação Informatizada - DECRETO DE 13 DE SETEMBRO DE 1827 - Publicação Original

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DECRETO DE 13 DE SETEMBRO DE 1827

Declara que nos lugares onde ha um só Tabellião e nos Juizos onde ha um só Escrivão, a lei não manda fazer distribuição.

     Tendo eu sanccionado a resolução da Assembléa Geral Legislativa sobre a distribuição dos feitos: Hei por bem ordenar que nos lugares, onde ha um só Tabellião, e nos Juizos onde ha um só Escrivão, nem as Ordenações, nem as leis subsequentes ordenam a distribuição; as penas dizem respeitro aos preferidos lugares, e Juizos, nem são nullos os feitos ahi processados.

     A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Setembro de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.   

Com rubrica de Sua Magestade Imperial.

Conde de Valença.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1827


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1827, Página 41 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)