Legislação Informatizada - DECRETO DE 15 DE DEZEMBRO DE 1828 - Publicação Original

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DECRETO DE 15 DE DEZEMBRO DE 1828

Divide os Addidos das Legações em duas classes.

     Querendo não só conciliar o melhor serviço das Legações do Imperio com uma bem entendida economia da Fazenda Nacional, mas tambem habilitar aos jovens brazileiros,que tendo dado provas de talentos pelos seus estudos e applicação, desejem dedicar-se á carreira diplomatica, para depois servirem dignamente á sua patria em empregos de maior consideração: Hei por bem, que os Addidos que Eu fôr servido Nomear d'ora em diante para as referidas Legações, conservando todos esta denominação, sejam todavia divididos em duas classes: Os de primeira classe vencerão o ordenado que lhe está marcado: os de segunda classe não venceram ordenado.
     O Marquez do Aracaty, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Dezembro de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez do Aracaty.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1828


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1828, Página 200 Vol. 1 pt II (Publicação Original)