Legislação Informatizada - DECRETO DE 13 DE AGOSTO DE 1827 - Publicação Original

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DECRETO DE 13 DE AGOSTO DE 1827

Concede aos officiaes de 1.ª linha e aos da 2.ª que vencem soldo metade do respectivo soldo emquanto estiverem no hospital.

    Tendo eu sanccionado a resolução da Assembléa Geral Legislativa, que faz extensiva aos officiaes da patente activos, e reformados, que vencem soldo, de primeira e segunda linha do Exercito do Brazil, a disposição do Decreto do 1º de Agosto de 1822, que concedeu aos Officiaes de guarnição do Rio de Janeiro, a metade de seus respectivos soldos emquanto se estiverem curando no Hospital: Hei por bem, ordenar, que a disposição do mencionado decreto seja extensiva a todos os Officiaes de patente de primeira, e segunda linha, na conformidade da citada resolução.

     O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios. Paço em 13 de Agosto de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.

Com rubrica de Sua Magestade Imperial.

Conde de Lages.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1827


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1827, Página 39 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)