Legislação Informatizada - DECRETO DE 6 DE DEZEMBRO DE 1828 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 6 DE DEZEMBRO DE 1828

Declara o Decreto de 23 de Outubro deste anno na parte, em que impõe 5% sobre o ouro, que extrahir a Companhia de Mineração, organizada por March Irmãos & C.ª

     Attendendo ao que Me representaram March Irmãos & C.ª, á quem fui servido, por Decreto de 23 de Outubro do corrente anno, conceder a precisa faculdade para a formação de uma companhia de mineração na Provincia de Mato Grosso, ou na de Goyaz, ou na de Minas Geraes: Hei por bem, declarando o referido Decreto, que a obrigação, que em virtude da primeira condição tem a companhia de pagar 5% de direitos além dos que actualmente pagam, ou vierem a pagar os subditos deste Imperio, se entenda imposta só para o caso de se estabelecer a companhia para a Provincia de Minas Geraes; ficando sujeita a pagar unicamente 5%, quando se fórme para Mato-Grosso ou Goyaz; não só em attenção á grande distancia, em que se acham estas duas Provincias, mas á sua falta de população, e difficuldade de communicações.
     José Clemente Pereira do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Dezembro de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Clemente Pereira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1828


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1828, Página 173 Vol. 1 pt II (Publicação Original)