Legislação Informatizada - DECRETO DE 1º DE DEZEMBRO DE 1828 - Publicação Original

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DECRETO DE 1º DE DEZEMBRO DE 1828

Dá instrucções para as eleições das Camaras Municipaes e dos Juizes de Paz e seus Supplentes.

     Hei por bem que se proceda ás eleições dos membros das Camaras Municipaes, e Juizes de Paz, na conformidade das Instrucções, que com este baixam assignadas por José Clemente Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em o 1º de Dezembro de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
José Clemente Pereira.

Instrucções Para Se Proceder Ás Eleições Das Camaras Municipaes, E Dos Juizes De Paz. 

     Art. 1º A eleição dos Vereadores das Camaras Municipaes, e dos Juizes de Paz, e seus Supplentes, será feita nas assembléas parochiaes de todas as freguezias da Provincia do Rio de Janeiro, no se mudo domingo de Janeiro de 1829; e nas outras Provincias do Imperio no dia que os seus Presidentes designarem.
     Art. 2º As assembléas parochiaes serão presididas pelos Juizes de Fóra, ou Ordinarios, das cidades, ou villas, a que as freguezias pertencerem, com assisteneia dos Parochos, ou aos seus legitimos Substitutos. Havendo mais de uma freguezia na cidade ou villa, e seu termo, o Juiz de Fóra, ou Ordinario, presidirá á assembléa parochial principal; as das outras serão presididas pelos Vereadores actuaes, ou transactos, e mais pessoas da governança, nomeadas pulas Camaras, na mesma fórma que se tem praticado para as eleições parochiaes dos Deputados á Assembléa Geral. 
     Art. 3º As pessoas nomeadas para Presidentes não podem excusar-se; salvo mostrando impedimento legal. 
     Art. 4º No dia aprazado para as eleições, reunidos os cidadãos das respectivas freguezias, que têm direito de votar, no lugar que as Camaras tiverem designado, 15 dias antes, na conformidade do art. 2º da Lei do 1º de Outubro do corrente anno, a portas abertas, o Presidente tomará assento á cabeceira da mesa, que alli se deve, achar, ficando ao seu lado direito o Parocho, ou Sacerdote que suas vezes fizer, em cadeiras de espaldar. Todos os mais assistentes terão assento sem procedencia, e estarão sem armas, na fórma do § 2º do Cap. 2º das Instrucções de 26 de Março de 1824. 
     Art. 5º As Camaras nunca designarão o corpo das igrejas para o lugar, em que se devem fazer as eleições, salvo quando não houver outra casa com capacidade sufficiente para ellas se fazerem. 
     Art. 6º O Presidente fará em voz alta, e intelligivel a leitura do titulo 1º da sobredita Lei do 1º de Outubro, e das presentes instrucções: Onda esta, de accôrdo com o Parocho, proporá á assembléa parochial dous cidadãos d'entre os presentes para secretarios, e outros dous para escrutadores, que sejam pessoas de confiança publica; os quaes, sendo approvados por acclamação, tornarão lugar de um e outro lado da mesa. Se forem rejeitados, o Presidente, de accôrdo com o Parocho, proporá á assembléa parochial novas pessoas; e assim successivamente até que se consiga a approvação dos quatro secretarios, e escrutadores. O Presidente, o Parocho, os secretarios, e escrutadores formam a mesa da assembléa parochial. (§§ 2º e 3º do capitulo 2º das Instrucções citadas.) Art. 7º Installada assim a mesa, se procederá immediatamente á eleição; entregando cada um dos votantes ao Presidente duas cedulas; contendo a primeira os nomes de nove pessoas, que tenham as qualidades necessarias para puderem ser Vereadores; sendo a eleição para as Camaras das cidades, e os nomes de sete, se fôr para as Camaras das villas. Esta cedula será assignada no verso, ou pelo mesmo votante, ou por outro a seu rogo, se elle não souber, ou não puder escrever, e fechada com um rotulo, dizendo: - Vereadores para a Camara da cidade de... ou villa de... - Immediata, e successivamente entregará o mesmo votante outra, que contenha os nomes de duas pessoas, que tenham as qualidades necessarias para puderem ser Juizes de Paz, uma para Juiz de Paz, e outra para Supplente do districto, onde estes houverem de servir; e será do mesmo modo que a primeira assignada no verso, e fechada, com rotulo, dizendo - Juiz de Paz, e Supplente, da parochia de... ou da capella de... (Art. 7º da citada Lei do 1º de Outubro.) Art. 8º Naquellas freguezias, aonde, por haver capella ou capellas filiaes, se deve eleger mais de um Juiz de Paz, os cidadães, que forem habitantes no districto das mesmas capellas, são obrigados a votar para Juiz de Paz, e seu Supplente em pessoas, que sejam moradoras dentro dos mesmos districtos, e no rotulo das suas cédulas, escreverão - Juiz de Paz, e supplente da capella de... - Os que forem habitantes no districto da parochia principal, votarão em pessoas moradoras no mesmo districto, e no rotulo dassuas cédulas escreverão - Juiz de Paz, e Supplente da parochia de... 
     Art. 9º As cartas, em que remetterem fechadas as suas cedulas os cidadãos, que as não puderem entregar pessoalmente, nos termos do art. 8º da citada Lei, devem ir reconhecidas por Tabellião nas cidades e villas, que o têm: nos lugares aonde os não houver, será bastante que vão reconhecidas por uma pessoa conhecida de algum dos membros da mesa: mas não obstante esta falta de reconhecimento, não deixarão de ser admittidas taes cedulas, sempre que algum dos membros da mesma mesa certificar que reconhece a letra das sobreditas cartas. Estas devem acompanhar a remessa, que das cedulas dentro dellas enviadas se fizer para as Camaras do districto. 
     Art. 10. As mesas são obrigadas a receber as cedulas dos votantes, emquanto houver pessoas, que as apresentem; ainda mesmo que para esse fim seja necessario continuar o acto do seu recebimento. Neste caso, levantando-se a sessão antes de pôr do sol, se guardarão as cedulas recebidas em um cofre fechado com duas chaves, de que terá o Presidente uma, e um dos secretarios outra; guardando-se o mesmo cofre em lugar seguro para no dia seguinte ser aberto em mesa plena, e se proseguir no recebimento das cedulas. 
     Art. 11. O Presidente fará ter sobre a mesa a lista geral de todas as pessoas da parochia, que têm direito de votar, que houver sido affixada nas portas da igreja matriz, segundo a disposição do art. 5º da citada Lei; e á proporção que as cedulas se forem entregando, mandará annotar os nomes dos volantes: e serão rejeitadas todas aqueIlas, cujos apresentantes, não tendo os seus nomes na sobredita lista, tiverem deixado de interpôr o recurso de reclamação que lhes liberalisa o art. 6º da cilada Lei; ou havendo-o interposto, nelle não tiverem obtido melhoramento. Igualmente serão rejeitadas as listas daquelles apresentantes, que, apezar de dizerem que têm seus nomes na lista geral, não forem conhecidos pelos membros da mesa como os proprios; ou na falta deste reconhecimento não puderem provar a sua identidade de pessoa com uma testemunha pelo menos, com cujo testemunho a mesma mesa se dê por satisfeita. As decisões, que a mesa tomar nestes casos, são terminantes. 
     Art. 12. Acabado o recebimento das cédulas, a mesa remetterá fechadas as que respeitarem á eleição dos Vereadores, com officio, que declare o numero dellas, á Camara do districto; esta procederá nos termos do art. 10, 12, e seguintes da citada Lei do 1º de Outubro do corrente anno. 
     Art. 13. Proceder-se-ha depois ao exame, e apuração dos votos da eleição para Juizes de Paz, e seus Supplentes, na fórma do art. 11 da citada lei. 
     Art. 14. Finda esta apuração, sahirá eleito para Juiz de Paz, aquelle cidadão, que tiver obtido a maioria de votos, e para seu Supplente o immediato em votos. 
     Art. 15. Acabada a apuração dos votos dos Juizes de Paz, e seus Supplentes, se procederá nos termos do art. 9º da citada Lei, contra todos os cidadãos com direito de votar, que tiverem deixado de concorrer a dar a sua cedula pessoalmente, ou a não tiverem enviado, tendo legitimo impedimento. 
     Art. 16. De tudo se lavrará uma acta, em substancia, pelo teor e fórma seguinte: Acta da eleição dos Vereadores para a Camara da cidade, ou villa de... e Juiz (ou Juizes) de Paz da freguezia de... Aos... dias do mez de... do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos vinte e nove, oitavo da Independencia, e do Imperio, na casa... (aqui se porá o lugar da reunião que tiver sido designado pela Camara) freguezia de... districto da cidade, ou villa de..., em virtude da Portaria do Ministro e Secretario de listado dos Negocios do Imperio, expedida na data do primeiro do mez de Dezembro de mil oitocentos vinte e oito, (nas Provincias se dirá - do Presidente -) e editaes da sobredita Camara, se reuniu a assembléa parochial da mesma freguezia, para o fim de se proceder á eleição de nove (ou sete) Vereadores que hão de formar a Camara Municipal da sobredita cidade, (ou villa) de... e do Juiz de Paz, e seu Supplente da referida freguezia, (se houver capellas filiaes, se fará menção dellas) sendo Presidente F. Juiz, Vereador, etc. e depois de se formar a mesa, na comformidade das Instrucções, sahindo nomeados por acclamação F., e F. para secretarios, e F., e F. para escrutadores, se procedeu ao recebimento das cedidas, as quaes, depois de entregues todas, se contaram, e achou-se ser o numero total dellas..., e separando-se as quer pertencem á eleição dos Vereadores, das que são relativas á eleição dos Juizes de Paz, se mandarão remetter as primeiras á Camara deste districto, na conformidade do artigo decimo da Lei do primeiro de Outubro do corrente anno. Passando-se depois ao exame, e apuração dos votos para Juizes de Paz, e seus Supplentes, obteve F. a maioria de (tantos) votos, e F. a de... votos; sahindo por isso eleitos o primeiro para Juiz de Paz, e o segundo para seu Supplente, na conformidade do artigo undecimo da citada Lei; e assim se participou por escripto á sobredita Camara. E procedendo-se nos termos do artigo nono da Lei do primeiro de Outubro do corrente anno, achou-se terem deixado de entregar pessoalmente as suas cedulas F., F., e F.; e julgou-se improcedente o impedimento dos que as mandaram em carta fechada ao Presidente, F., F., e F., á vista do que a mesa os julgou incursos na pena da multa de dez mil réis, imposta no referido artigo, e na mesma quantia condemnou todas as expressadas pessoas com applicação para as obras publicas. E de tudo para constar se mandou lavrar esta acta, em que assignou a mesa comigo Secretario da mesma, que o escrevi. 
     Art. 17. As Camaras, logo que tiverem recebido a participação da eleição dos Juizes de Paz, e seus Supplentes, designarão dia a estes para irem tomar passe nas mesmas Camaras. Elles são obrigados a comparecer perante estas no dia, e hora que se lhes designar, prestarão juramento pela maneira seguinte - Juro aos Santos Evangelhos desempenhar as obrigações de Juiz de Paz da freguezia, ou capella filial de..., guardar a Constituição, e as Leis, e ás partes o seu direito - com o que ficará tomada a posse do lugar de Juiz de Paz: e para constar, se lançará a competente verba de haver prestado este juramento, no verso da cópia da acta da sua eleição, sem o que não poderá entrar em exercicio. O mesmo se praticará com os Supplentes. 
     Art. 18. As actas originaes da eleição dos Vereadores, e dos Juizes de Paz, e seus Supplentes, serão remettidas para as Camaras dos districtos respectivos, aonde serão guardadas; tirando-se dellas tres cópias authenticas pelos secretarios das Camaras Municipaes, e concertadas por um Tabellião de fé publica: uma para ser remittida com officio do mesmo Secretario ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, na Provincia do Rio de Janeiro, e aos Presidentes nas Provincias, e as outras duas ao Juiz de Paz, e seu Supplente, pira lhe sevirem de titulo. 
     Art. 19. A despeza, que se fizer com a impressão da lista geral das pessoas, que têm direito de votar mandadas publicar pelo art. 5º da citada Lei, e todas as mais despezas indispensaveis para que as eleições se verifiquem, serão pagas pelas Camaras respectivas. 
     Art. 20. Se acontecer que na apuração das cedulas da eleição dos Vereadores, ou mesmo para juizes de Paz, apparecerem algumas, que contenham um numero de pessoas elegiveis maior daquelle que a Lei requer, ou que não reunam as qualidades que a Lei exige; no primeiro caso só se escreverão os primeiros nomes até se preencher o numero legal, e os outros se rejeitarão; e no segundo sempre os nomes se escreverão; mas se afinal reunirem a maioria serão excluidos da eleição, declarando-se o motivo legal desta rejeição na acta, e recahirá a eleição no immediato, ou immediatos em votos, que reunirem todas as qualidades necessarias para puderem ser elegiveis.
     Art. 21. Têm voto na eleição dos Vereadores, e Juizes de Paz, os que podem votar na nomeação dos eleitores de parochia: a saber: 1º os cidadãos brazileiros, que estão no gozo de seus direitos politicos; 2º os estrangeiros naturalisados (art. 91 da Constituição) com tanto que uns e outros sejam domiciliarios na freguezia; sendo bastante que provem que têm estabelecido nella a sua residencia com animo de fixarem o seu domicilio. 
     Art. 22. São excluidos de votar na sobredita eleição: 1º os menores de 25 annos, etc., e o mais como se acha no art. 92 da Constituição. 
     Art. 23. Podem ser Vereadores todos os que podem votar nas assembléas parochiaes, tendo dous annos de domicilio dentro do termo da villa, ou cidade a que pertencer a Camara de que devem ser membros. (Art. 4º da Lei citada.) Art. 24. Podem ser Juizes de Paz, e seus Supplentes, todos os cidadãos, que podem ser eleitores de parochia. (Art. 3º da Lei de 15 de Outubro de 1827.) Art. 25. Tanto os Vereadores, como os Juizes de Paz, e seus Supplentes, devem ser homens probos, e honrados, de bom entedimento, e amigos do systema constitucional estabelecido, sem nenhuma sombra de suspeita de inimizade á causa do Brazil. 
     Art. 26. Se nas eleições apparecer denuncia de suborno, a mesa formará um exame verbal, e publico, sobre a mesma denuncia; e a sua decisão será terminante, ficando privados de voto activo e passivo, na presente eleição, todos aquelles que forem convencidos do suborno; formando deste processo uma acta separada, que será remettida ás Camaras respectivas, e estas a enviarão sem demora ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, na Provincia do Rio de Janeiro; e nas outras Provincias, aos Presidentes.

     Palacio do Rio de Janeiro em o 1º de Dezembro de 1828. - José Clemente Pereira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1828


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1828, Página 167 Vol. 1 pt II (Publicação Original)