Legislação Informatizada - DECRETO DE 9 DE AGOSTO DE 1827 - Publicação Original

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DECRETO DE 9 DE AGOSTO DE 1827

Ordena que os eleitores, nomeados para a 1.ª eleição de qualquer legislatura, sejam os competentes durante ella para proceder á eleição de Senadores e a do Deputados para substituir aos que forem nomeados Ministros de Estado.

     Tendo que os eleitores nomeados para a 1ª eleição de qualquer legislatura, sejam os componentes durante ella para proceder á eleição de Senadores e á de Deputados para substituir aos que forem nomeados Ministros de Estado.

     Tendo resolvido a Assembléa Geral Legislativa deste Imperio, que os eleitores nomeados para a primeira eleição de qualquer legislatura, sejam os componentes em toda a duração della para proceder ás eleições ordenadas pelos arts. 29 e 44 da Constituição, mas que nas provincias, em que para este fim já se tiver procedido á nomeação de novos eleitores, compita a este o fazer as referidas eleições na presente legislatura: Hei por bem sanccionar a mencionada resolução para seu devido cumprimento.

     O Visconde de S. Leopoldo, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessario. Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Agosto de 1827, 6° da Independencia e do Imperio    

Com rubrica de Sua Magestade Imperial.

Visconde de S. Leopoldo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1827


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1827, Página 2 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)