Legislação Informatizada - DECRETO DE 14 DE NOVEMBRO DE 1828 - Publicação Original
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DECRETO DE 14 DE NOVEMBRO DE 1828
Declara puramente honorificas as graduações militares concedidas pelo Decreto de 27 de Setembro deste anno, aos empregados de arrecadação e contabilidade da fazenda publica na repartição da Marinha.
Tendo Eu, pelo Meu Imperial Decreto de 27 de Setembro do corrente anno, approvado o plano, que baixou com o mesmo decreto, designando os uniformes, de que deveriam usar os Officiaes empregados na arrecadação, e contabilidade da Fazenda Publica na repartição da Marinha, segundo as graduações militares, que lhes conferi em virtude do disposto no § 11 do art. 102, cap. 2º da Constituição do Imperio:
Hei ora por bem declarar que, sendo taes distincções puramente honorificas, jámais darão em tempo algum direito aos que dellas gozarem, nem para requererem, e se lhes expedir patente, ou diploma especial, que os autorize, além do citado decreto, nem para obterem soldos, ou gratificações quaesquer pecuniarias, que não sejam as que competem aos empregos civis, que exercerem na mencionada repartição. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Novembro de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Miguel de Souza Mello e Alvim.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1828, Página 164 Vol. 1 pt II (Publicação Original)