Legislação Informatizada - DECRETO DE 8 DE NOVEMBRO DE 1828 - Publicação Original

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DECRETO DE 8 DE NOVEMBRO DE 1828

Ordena que os Lentes das cadeiras do 1.º anno e os da 1.ª do 2.º dos Cursos de Sciencias Juridicas e Sociaes leiam alternadamente nas mesmas cadeiras.

     Sendo as materias que se ensinam no segundo anno dos Cursos de Sciencias Juridicas e Sociaes de S.Paulo e Olinda a continuação das que se aprendem no primeiro; e convindo por isso que sejam explicadas pelos mesmos Mestres: Hei por bem ordenar que os Lentes das cadeiras do 1º anno, e os da 1ª do 2º dos referidos Cursos, leiam alternadamente nas mesmas cadeiras; por fórma que aquelles que ensinarem as materias do 1º anno passem sempre a explicar a continuação das mesmas no 2º anno seguinte.
     José Clemente Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Novembro de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Clemente Pereira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1828


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1828, Página 162 Vol. 1 pt I (Publicação Original)