Legislação Informatizada - DECRETO DE 6 DE NOVEMBRO DE 1828 - Publicação Original

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DECRETO DE 6 DE NOVEMBRO DE 1828

Marca o processo que se deve seguir para a nomeação dos secretarios e escrutadores das mesas dos collegios eleitoraes.

     Tomando em consideração a representação que o Chanceller da Casa da Supplicação, que serve de Regedor, fez subir á Minha Imperial Presença, ponderando a difficuldade que se offerece na execução da declaração 8ª e o Decreto de 29 de Julho do corrente anno, que manda nomear por escrutinio secreto os secretarios, e escrutadores, que hão de servir na mesa do collegio eleitoral, sem designar as pessoas que devem ser empregadas na apuração das listas para aquella nomeação: e usando da attribuição, que pelo art. 102, § 12 da Constituição, Me compete: Hei por bem ordenar:
     Art. 1º A autoridade civil, a quem, pelo § 5º do cap. 4º das Instrucções de 26 de Março de 1824, compete servir de Presidente para a installação do collegio eleitoral, nos termos do mesmo paragrapho, e seguintes; depois de fazer a leitura ordenada no § 6º do citado capitulo, proporá ao collegio eleitoral dous secretarios, e dous escrutadores, tirados d'entre os eleitores presentes, que serão approvados por acclamação, e com estes procederei á eleição, por escrutinio, dos secretarios, e escrutadores que devem compor a mesa do collegio eleitoral, e examinar os diplomas dos eleitores, sahindo eleitos os que reunirem a pluralidade de votos relativa; passando-se depois a nomear por acclamação a commissão que deve examinar os diplomas destes.
     Art. 2º A nomeação dos secretarios e escrutadores será feita em um só escrutinio, e escrevendo cada um dos eleitores quatro nomes na mesma lista, e sahirão eleitos para secretarios os dous primeiros que obtiverem a pluralidade relativa dos votos, e para escrutadores os outros dous que se lhes seguirem immediatos em votos.
     Art. 3º Nomeados assim os secretarios e escrutadores occuparão logo a mesa, e se procederá com elles á nomeação do Presidente, e aos mais termos das eleições, na fórma das instruções.
     José Clemente Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Novembro de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
José Clemente Pereira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1828


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1828, Página 161 Vol. 1 pt I (Publicação Original)