Legislação Informatizada - DECRETO DE 23 DE OUTUBRO DE 1828 - Publicação Original

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DECRETO DE 23 DE OUTUBRO DE 1828

Concede a Antonio da Costa a faculdade de organizar uma companhia para comprehender a illuminação desta capital por meio de gaz.

     Hei por bem conceder a Antonio da Costa, cidadão deste Imperio, a faculdade, de emprehender a illuminação desta capital por meio de gaz, podendo formar para esse fim uma companhia de accionistas brazileiros, e inglezes, a qual nesta empreza se regulará pelas condições, que com este baixam, assignadas por José Clemente Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Outubro de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Clemente Pereira.

Condições Com Que Antonio Da Costa, Subdito Brazileiro, E Negociante Na Praça De Londres, Se Propõe Formar Uma Companhia De Capitalistas Brazileiros E Inglezes, Que Tenha Por Fim Fazer Illuminar A Cidade Do Rio De Janeiro Por Meio De Gaz.

     I. Esta companhia ficará debaixo da immediata Protecção de Sua Magestade o Imperador do Brazil, e lhe será permittido intitular-se Imperial Companhia para a illuminação da cidade do Rio de Janeiro.
     II. A mesma companhia será obrigada a fazer illuminar esta capital com 1.500 lampeões, os quaes suspendidos em as convenientes columnas de ferro serão collocados nos lugares, e nas distancias, que a autoridade competente houver de designar; com tanto que não se estenda além daquellas ruas; ou caminhos, que constituem a cidade propriamente dita, e as suas mais proximas circumvizinhanças; e com tanto outrosim que de lampeão a lampeão não haja espaço menor que o de vinte braças, que é o alcance de cada columna ou lampeão de gaz.
     III. A luz dos lampeões será fornecida, e entretida por meio de gaz, e estarão accesos em todas as noites, que não forem de luar, desde meia hora precisa depois do sol posto, até romper o crepusculo da manhã; e nas que o forem durante todo aquelle espaço de tempo, que a lua não preste claridade sufficiente. Uma tabella baseada na altura da lua marcará fixamente quando os lampeões se devem acender, e por quanto tempo o devem estar.
     IV. O Governo de Sua Magestade Imperial pagará á companhia pela luz dos referidos 1.500 lampeões a quantia de 60:000$000 annuaes, que serão solvidos em quarteis de tres em tres mezes, não ficando o Governo obrigado a adiantamento algum para a compra dos lampeões; tubos, conductores, e gazometros, que são precisos, nem menos para as obras necessarias para a sua collocação, porquanto será tudo á custa da companhia.
     V. Se fôr preciso, para melhor commodo e serviço dos habitantes, e para maior segurança da cidade, augmentar-se o numero dos lampeões além dos 1.500 do ajuste, a companhia será obrigada a fazel-o, pagando-lhe o Governo mais 40$000 por anno para cada um lampeão.
     VI. Durante o espaço, de vinte e dous annos, contados da data da concessão á nenhuma outra pessoa, ou companhia será concedido o fazer illuminar a cidade; por quanto durante aquelle periodo só esta companhia o fará, gozando do privilegio exclusivo de só ella fornecer luz por gaz a todas as lojas, armazens, vendas, theatros, estabelecimentos públicos, e casas da capital, que queiram participar desta commodidade, segundo a convenção que os resptivos proprietarios, ingquilinos, administradores, e habitantes fizerem com a companhia, ou seus agentes: ficando a segunda parte desta condição dependente da approvação do Poder Legislativo.
     VII. A companhia será obrigada a principiar a illuminação da cidade, o mais tardar, dous annos depois do decreto da sua concessão, e acabal-a dentro de outros dous annos; e quando assim o não faça, se haverá desde logo a graça e privilegio por caduco e de nenhum effeito; o que semelhantemente terá lugar toda a vez que a companhia falte a alguma ou algumas das condições a que se obriga.
     VIII. O Governo prestará á companhia todos os auxilios e providencias, que requisitar para se preencherem os uteis fins, a que se propõe, e que forem conformes ao systema, e ás leis, que regem o Imperio.
     IX.Todas as machinas, canos, lampeões, instrumentos, utensilios, e quaesquer outros objectos, que a companhia mandar vir para a sua empreza, serão isentos de direitos alguns, provando-se comtudo por attestações juradas de seus Directores e agentes, como taes autorizados, que esses objectos são effectivamente para o uso e emprego da companhia: ficando a approvação desta condição dependente de um acto do Poder Legislativo.
     X. Os empregados e serventes da companhia serão isentos de todo o serviço militar, assim da 1ª como da 2ª linha, e ainda das ordenanças; bem entendido porém que, para gozarem dessa isenção, é indispensavel que se prove que não tinham praça em uma ou outra linha, quando entraram para o serviço da companhia, a qual não abusará desta concessão, dando attestados a pessoas, que de facto não estejam empregadas activamente em seu serviço.

     Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Outubro de 1828. - José Clemente Pereira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1828


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1828, Página 142 Vol. 1 pt I (Publicação Original)