Legislação Informatizada - DECRETO DE 23 DE OUTUBRO DE 1828 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 23 DE OUTUBRO DE 1828

Concede a Antonio da Costa a faculdade de organizar uma companhia para a extracção de ouro e outros quaesquer metaes, e de pedras preciosas, com excepção  de diamantes, nas minas do Castello, na Provincia do Espirito Santo.

     Hei por bem conceder a Antonio da Costa, cidadão deste Imperio, a faculdade de poder emprehender a extracção de ouro, e outros quaesquer metaes, e igualmente de pedras preciosas, á excepção de diamantes, nas minas denominadas do CastelIo, ha Provincia do Espirito Santo; podendo formar para este fim uma nova companhia, por ter caducado a que se formou por concessão do Decreto de 3 de Março de 1825, com as condições, que baixam com este, assignadas por José Clemente Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Outubro de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Clemente Pereira.

Condições Para O Estabelecimento Da Sociedade De Mineração Concedida A Antonio Da Costa, Subdito Deste Imperio, Negociante Estabelecido Em Londres, A Que Se Refere O Decreto Desta Lei.

     I. Será permittido a Antonio da Costa, e a seus socios, emprehender a extracção de ouro, prata, e outros quaesquer metaes, e igualmente de pedras preciosas, á excepção de diamantes, na Provincia do Espirito Santo, pagando os mesmos impostos, que actualmente pagam, ou no futuro vierem a pagar os subditos deste Imperio, pela mesma fórma, e na mesma especie, por que este verificam, ou no futuro vierem a verificar seus pasgamentos.
     II. A sobredita extracção terá lugar nos termos já adquiridos pela companhia, que se formou pelo referido Costa,e seus socios em virtude do expressado Decreto de 3 de Março de 1825, no sitio aonde chamam o Castello, e bem assim em quaesquer outros, que houverem dos seus proprietarios por titulo de compra e venda, ou poderem obter do Governo pelos meios, que a Lei facultar. A mesma extracção não poderá nunca ser emprehendida nos terrenos diamantinos actualmente reconhecidos, ou que para o futuro se descobrirem.
     III. A sociedade será composta de socios brazileiros e estrangeiros: na falta porém de concurrencia de socios brazileiros, poderá a mesma preencher o numero de seus accionistas com socios estrangeiros.
     IV. A mesma sociedade será obrigada a empregar no serviço da mineração, pelo menos, a terça parte de braços livres; mas, se estes, depois de engajados e empregados nos trabalhos da sociedade; por algum motivo se retirarem, nem por isso ficará esta privada de poder continuar nas suas operações, emquanto não puder adquirir outros.
     V. Os socios, agentes, directores, mineiros, e trabalhadores da Companhia gozarão de toda a protecção das leis deste Imperio para serem religiosamente sustentados seus contractos, direitos, e acções, e para não serem distrahidos do serviço da sociedade; ficando em tudo sujeitos ás leis do mesmo Imperio e ás providencias da policia, como pede a boa ordem e a tranquillidade publica.
     Vl. Aos mesmos socios, agentes, directores, mineiros, e trabalhadores, logo que chegarem a algum porto deste Imperio, se mandarão passar os competentes passaportes para os lugares do seu destino, á vista de uma attestação de identidade de suas pessoas, passada pelo agente ou agentes, que a companhia autorizar nesta Côrte, ou em outro algum lugar, para este fim, sem dependencia de outra alguma legitimação: na intelligencia de que os mesmos agentes ficarão responsaveis pelos abusos, que commetterem, passando attestações indevidas: e para este fim assignarão previamente um termo de responsabilidade com dous fiadores abonados.
     VII. Os trabalhos metallurgicos da sociedade não poderão principiar, sem que a mesma tenha entrado previamente nos cofres do Thesouro Publico com a quantia de 150:000$000 em fundos publicos, os quaes serão alli conservados em deposito por todo o tempo que durar a sociedade, como hypotheca do pagamento dos direitos, que por qualquer extravio, que não é de esperar possam deixar de ser pagos; bem entendido, que á sociedade competirá sempre o direito de receber os juros respectivos nos devidos prazos de seus pagamentos.
     VIII. Será permittido á sociedade dispor dos productos de sua mineração dentro do Imperio, ou fóra delle, pegando os competentes direitos de sahida actualmente impostos, ou que no futuro se impozerem.
     IX. A mesma sociedade deverá começar os seus trabalhos metallurgicos dentro de dous annos contados da data do decreto da sua concessão, com a pena de caducar esta, logo que findo seja este prazo; durará por vinte annos, que se principiarão a contar do tempo, em que começarem os mesmos trabalhos; e findo aquelle prazo de vinte annos, se poderá a mesma sociedade prorogar por mais tempo, se assim convier aos interesses deste lmperio.
     X. No caso de se não verificar a prorogação sobredita, ficará pertencendo á sociedade o direito de dispor de todos os objectos, que forem de sua propriedade; alienando-os, ou exportando-os, como melhor convier aos seus interesses.
     XI. Se, o que não é de esperar, se chegar a provar extravio de direitos, ou falta de cumprimento de algum destas condições por parte da sociedade, ou seus agentes, se dará esta por extincta, e como se nunca existisse.

     Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Outubro de 1828. - José Clemente Pereira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1828


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1828, Página 140 Vol. 1 pt I (Publicação Original)