Legislação Informatizada - DECRETO DE 23 DE OUTUBRO DE 1828 - Publicação Original

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DECRETO DE 23 DE OUTUBRO DE 1828

Concede a March Irmãos & C.ª faculdade para organizarem uma companhia que emprehenda a extracção de ouro, outros metaes, e pedras preciosas, á excepção de diamantes, nas provincias de Mato Grosso, Goyaz ou Minas Geraes.

     Hei por bem conceder a March Irmãos & C.ª a faculdade de poderem emprehender a extracção de ouro e outros quaesquer metaes, e igualmente de pedras preciosas, á excepção de diamantes, na Provincia de Mato Grosso, ou na de Goyaz, ou Minas Geraes, formando para, este fim uma companhia com as condições, que baixam com este assignadas por José Clemente Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Outubro de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Clemente Pereira.

Condições Para O Estabelecimento Da Sociedade De Mineração Concedida A March Irmão & C.ª, A Que Se Refere O Decreto Desta Data.

     I. Será permittido a March Irmãos & C.ª e a seus socios emprehender a extracção de ouro, prata, e outros quaesquer metaes, e igualmente de pedras preciosas, á excepção de diamantes, em uma das tres Provincias de Mato Grosso, Goyaz, ou Minas Geraes, que mais vantagens lhes offerecer, pagando cinco por cento de direitos, além do que actualmente pagam, ou no futuro vierem a pagar os subditos deste Imperio, pela mesma fórma e na mesma especie, por que estes verificam ou no futuro vierem a verificar taes pagamentos.
     II. A sobredita extracção poderá ter lugar em lavras, ou em datas mineraes, que a sociedade houver dos seus legitimos proprietarios por titulo de compra, ou em terrenos devolutos, que puder obter do Governo, pagando por taes acquisições os direitos que por Lei estão impostos, ou para o futuro se vierem a impor. A mesma extracção não poderá ser emprehendida nos terrenos diamantinos actualmente reconhecidos, ou que para o futuro se descobrirem.
     III. A sociedade admittirá os socios brazileiros, que nella quizerem entrar até um terço, pelo menos, das suas acções, bem entendido, porém, que, se estes se não apresentarem dentro de um prato fixo, poderá a mesma sociedade preencher o numero de suas acções com os socios estrangeiros.
     IV. A mesma sociedade será obrigada a empregar no serviço da mineração, pelo menos, a terça parte de braços livres; mas se estes, depois de engajados e empregados nos trabalhos da sociedade, por alguns motivo se retirarem, nem por isso ficará esta privada de poder continuar nas suas operações, emquanto não puder adquirir outros.
     V. Os socios, agentes, directores, mineiros e trabalhadores da companhia, gozarão de toda a protecção das leis deste Imperio, para serem religiosamente sustentados seus contractos, direitos, e acções, e para não serem distrahidos do serviço da sociedade; ficando em tudo sujeitos ás leis do mesmo Imperio, e ás providencias de policia, como pede a boa ordem e a tranquillidade publica.
     VI. Aos mesmos socios, agentes, directores, mineiros, e trabalhadores, logo que chegarem a algum porto deste Imperio, se mandarão passar os competentes passaportes para os lugares do seu destino, á vista de uma attestação da identidade de suas pessoas, passada pelo agente ou agentes, que a companhia autorizar nesta Côrte, ou em outro algum lugar, para este fim, sem dependencia de outra alguma legitimação: na intelligencia de que os mesmos agentes ficarão responsaveis pelos abusos, que commetterem, passando attestações indevidas: e para este fim assignarão previamente um termo de responsabilidade com dous fiadores abonados.
     VII. Os trabalhos metallurgicos da sociedade não poderão principiar, sem que a mesma tenha entrado previamente nos cofres do Thesouro Publico com a quantia de 150:000$000 em fundos publicos, os quaes, serão alli conservados em deposito por todo o tempo, que durar a sociedade, como hypotheca do pagamento dos direitos, que por qualquer extravio, que não é de esperar, possam deixar de ser pagos; bem entendido que á sociedade competirá sempre o direito de receber os juros respectivos nos devidos prazos dos seus pagamentos.
     VIII. Será permittido á sociedade dispôr dos productos de sua mineração dentro do Imperio ou fóra delle, pagando os competentes direitos de sahida actualmente impostos, ou que no futuro se impozerem.
     IX. A mesma sociedade deverá começar os seus trabalhos metallurgicos dentro de dous annos contados da data do decreto de sua concessão, com a pena de caducar esta, logo que findo seja este prazo: durará por vinte annos, que se principiarão a contar do tempo em que começarem os mesmos trabalhos, e findo aquelle prazo de vinte annos, se poderá a mesma sociedade prorogar por mais tempo, se assim convier aos interesses deste Imperio.
     X. No caso de se não verificar a prorogação sobredita, ficará pertencendo á sociedade o direito de dispôr de todos os objectos, que forem de sua propriedade, alienando-os, ou exportando-os, como melhor convier aos seus interesses.
     XI. Se, o que não é de esperar, se chegar a provar extravio de direitos, ou falta de cumprimento de alguma destas condições, por parte da sociedade, ou seus agentes, se dará esta por extincta, e como se nunca existisse.

     Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Outubro de 1828. - José Clemente Pereira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1828


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1828, Página 137 Vol. 1 pt I (Publicação Original)