Legislação Informatizada - DECRETO DE 14 DE JULHO DE 1828 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 14 DE JULHO DE 1828

Estabelece as condições com que se devem alistar no batalhão de primeira linha n.º 11, os libertos, que se apresentare voluntariamente.

     Sendo conveniente preencher o batalhão de caçadores de primeira linha, nº 11, com libertos, que concorram espontaneamente a sustentar a reputação, que este corpo tem adquirido: Hei por bem Ordenar que aos que nelle se alistarem voluntariamente com a obrigação de servirem quatro annos, se cumpram imprescriptivelmente as condições seguintes:
     I. No acto de jurar bandeiras se dará a cada um delles, uma cautela assignada pelo Official encarregado do alistamento, que será confirmada pelo Presidente da respectiva Provincia, em a qual, individuando-se a sua filiação, naturalidade, idade, dia do mez, e anno, em que assentar praça, e aquelle, em que termina o seu engajamento, se declare expressamente, que neste mesmo dia expira a obrigação que contrahiu, sem dependencia de novas ordens, e por a simples apresentação da cautela, e o Commandante, que então fôr do batalhão, lhe fará expedir a sua escusa, na certeza de incorrer em o Meu Imperial desagrado, e na pena de desobediencia, se assim litteralmente o não cumprir: graça esta, que nunca se poderá entender a respeito dos que não forem voluntarios, porque estes serão infallivelmente obrigados a servir o prazo marcado pelas Leis.
     II. Se, depois de haver completado estes quatro annos sem nota, quizerem continuar no serviço, o requererão ao Commandante do batalhão; e neste caso perceberão, além do quantitativo do seu soldo, a gratificação diaria, que Eu Houve por bem conceder pelo Decreto de 27 de Janeiro de 1825, que ampliou o de 13 de Maio de 1808.
     III. Usarão do primeiro dos distinctivos prescriptos em o referido Decreto de 27 de Janeiro de 1825.
     IV. Achando-se estabelecido pelo Alvará de 29 de Agosto de 1808, que deu nova fórma aos corpos da primeira linha da Provincia de Paulo, que todas as tomadias, que fossem por elles feitas aos inimigos da Corda, em corpo ou por destacamentos, lhes houvessem de pertencer: Hei por bem, fazer extensiva esta mercê ao referido batalhão nº 11; Ordenando que, servindo em campanha, tudo o que tomar, lhe ficará pertencendo; e pelas armas, trophéos, e mais artigos receberá as compensações estabelecidas, ha mais de meio seculo naquella Provincia, e que Eu Houve por bem approvar pela minha Imperial Resolução de 30 de Julho de 1827, tomada sobre consulta do Conselho Supremo Militar de 30 de Maio do mesmo anno: as quaes logo lhe serão pagas na Thesouraria competente. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios.

Paço em 14 de Julho de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Joaquim de Oliveira Alvares.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1828


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1828, Página 113 Vol. 1 pt I (Publicação Original)