Legislação Informatizada - DECRETO DE 8 DE OUTUBRO DE 1828 - Publicação Original

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DECRETO DE 8 DE OUTUBRO DE 1828

Approva o Regimento interno da Caixa da Amortização.

     Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a resolução seguinte da Assembléa Geral:
     Fica approvado o Plano do Regimento interno da Caixa de Amortização, apresentado pela Junta da Administração da mesma Caixa, e annexo a esta Resolução, assignada por Miguel Calmon du Pin e Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, Presidente do Thesouro Nacional, e da Junta da mesma Caixa, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Outubro de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.

     Plano do Regimento Interno da Caixa de Amortização da Divida Nacional, creada pela carta de Lei de 15 de Novembro de 1827, para methodisar as suas funcções internas, determinar as obrigações de cada um dos seus empregados, e fixar o systema mais conveniente para a sua escripturação, na conformidade do art. 45 da mesma Lei.

CAPITULO I

DA JUNTA, E SUAS ATTIBUIÇÕES

     Art. 1º A Junta instituiria para administrar a Caixa de Amortização da divida nacional se reunirá, em sessão ordinaria, duas vezes todos os mezes, segundo a Lei, nos dias 15, e 30, ou nos primeiros subsequentes, quando os fixados forem dias santos, ou feriados.
     Art. 2º A Junta exercerá uma inspecção geral sobre todos os ramos administrativos da Caixa de Amortização.
     Art. 3º Em cada sessão ordinaria começará os seus trabalhos pela revista dos livros da escripturação da Caixa, a fim de se certificar se estão na ordem prescripta, e providenciar qualquer falta, omissão, ou vicio que nelles observar.
     Art. 3º A Junta fará publico com antecedencia, o dia preciso em que deverá principiar o pagamento dos juros das apolices em cada semestre, depois de pôr o despacho de - Vista e approvada - na folha, que para o referido pagamento deve ser feita na competente Contadoria, assim como o do sorteio das apolices, que houverem de amortizar-se ou resgatar-se, determinando as solemnidades, e mais requisitos com que deve authenticar-se este acto.
     Art. 5º A Junta, por uma commissão composta de tres dos seus membros, verificará, quando lhe parecer, o estado das sommas existentes, devendo fazel-o pelo menos todos os trimestres.
     Art. 6º Se além dos rendimentos ou fundos obrigados para o pagamento dos juros, e amortização das apolices, houverem outros applicados ao mesmo fim, e que se arrecadem pela Repartição da Caixa, a Junta estabelecerá o systema o mais simples, e economico que fôr possivel, que se deverá seguir nesta arrecadação, pedindo ás Camaras a sua competente approvação, assim como as transacções com o Thesouro Publico, conforme os arts. 67, 68 69 e 70 da Carta de Lei.
     Art. 7º A Junta determinará as suas disposições ao Inspector Geral, que, como membro da mesma Junta, fica sendo o orgão, e executor das suas deliberações, conforme a Lei, art. 46, com o recurso de requerer as sessões extraordinarias, que a urgencia dos negocios da Caixa exigir, conforme o art. 43.
     Art. 8º A Junta terá o seu livro de actas, em que se lançarão os trabalhos da mesma Junta em todas as sessões, podendo escrever-se em separado qualquer voto que seja vencido. Este livro estará a cargo do Secretario da Junta, que o deverá redigir com todo o cuidado, e exactidão.
     Art. 9º Deverá a Junta apresentar ás Camaras aquellas modificações, e alterações que a experiencia fôr mostrando serem preferiveis.

CAPITULO II

DOS EMPREGADOS DA CAIXA DE AMORTIZAÇÃO

Do Inspector Geral

     Art. 1º Além das obrigações especificadas no art. 46 da Lei, deverá o Inspector Geral regular os trabalhos, distribuindo-os pelos empregados, para que todo o expediente esteja em dia, e as partes promptamente aviadas.
     Art. 2º Sempre que a Junta se reunir em sessão ordinaria, apresentará á mesma os livros da escripturação, expondo um relatorio circumstanciado das operações, e mais negocios, que tiverem occorrido depois da ultima sessão.
     Art. 3º Velará sobre a conducta dos empregados, a fim de que cumpram os seus deveres, informando á Junta acerca do seu merito, ou demerito.
     Art. 4º Como orgão executor das resoluções da Junta, o Inspector receberá em cada sessão uma minuta das ordens que deverá effectivamente pôr em execução, redigida pelo Secretario, e approvada pela Junta, expondo com tudo franca, e lealmente as observações que em sua consciencia julgar dever fazer sobre essas mesmas ordens, a fim de que a mesma Junta lhe remova qualquer duvida, indicando-lhe os meios adequados ao perfeito cumprimento das mesmas ordens.

DO CONTADOR

     Art. 1º O Cantador será encarregado de toda a contabilidade, distribuindo os trabalhos da escripturação, e fiscalisando sobre os Escripturarios, a fim de evitar enganos, e que a escripturação esteja sempre em dia, e correcta segundo o systema adoptado.
     Art. 2º Fará o lançamento nos livros competentes de todas as despezas do expediente, approvadas pela Junta, e com despacho do Inspector, assignando a receita e despeza do Thesoureiro, assim como todas as mais contas, informes ou certidões que se passarem.

DO THESOUREIRO

     Art. 1º O Thesoureiro da Caixa de Amortização só deverá pagar aquellas quantias que estiverem em folha de pagamento, quér sejam de juros, como de amortização das apolices, com approvação da Junta, e portaria do Inspector Geral, depois de tomadas as devidas cautelas, determinadas nos arts. 58, e 59 da Carta de Lei.
     Art. 2º Além do cofre geral, pelo qual são collectivamente responsaveis o Inspector, o Contador, e o Thesoureiro, na fórma da Lei, art. 71, e de outro em que se guardem as apolices amortizadas, e golpeadas, conforme o art. 62, terá o Thesoureiro um cofre separado, e de uma só chave, no qual guardará as quantias parciaes que fôr recebendo para o pagamento dos juros, ou amortização, que lhe serão a elle Thesoureiro carregadas em conta corrente de pagamentos, legalisados na fórma do artigo antecedente, afim de ir pagando ás partes conforme se forem apresentando.

DO CORRETOR

     Art. 1º O Corretor, além da responsabilidade, que lhe impõe a Lei, art. 56, sobre a validade das transferencias, deverá, na occasião dos pagamentos dos juros, verificar a authenticidade das apolices apresentadas, e a identidade do possuidor, ou seu procurador bastante, conforme a Lei, art. 58. Para o que, terá o livro dos talões, e o catalogo indice das apolices, no qual á margem se inscreverão os numeros das apolices emittidas, e em seguimento o nome do originario comprador, e assim dos subsequentes possuidores, notando as folhas do livro das transferencias, de maneira que joguem um com outro. Se fôr procurador, o que apresentar a apolice para receber o juro, deverá o Corretor exigir delle a procuração bastante, e mais circumstancias na fórma da Lei, art. 58, que será levada ao maço competente, cotado com o numero, ou numeras da apolice, ou apolices que apresentar.

DOS ESCRIPTURARIOS

     Art. 1º Escreverão indistinctamente em todos os livros, á excepção do diario, e livro mestre, os quaes serão a cargo de um só, e sómente poderá ser supprido, no caso de impedimento. Farão igualmente todo o expediente, e trabalhos que lhes forem ordenados pelo Inspector, e tudo debaixo da direcção do Contador.
     Art. 2º Deverão ser exactos e assiduos nas suas obrigações, guardando o methodo que lhes prescrever o Contador, para a boa ordem dos trabalhos, clareza, e asseio da escripturação, e todas as mais obrigações de um perfeito Guarda-livros.

DO PORTEIRO

     Art. 1º O Porteiro deve ser responsavel pelas chaves da casa, guarda e desvelo de todos os papeis, e livros, que houverem de se escripturar na Repartição da Caixa de Amortização.
     Art. 2º Deverá ter a casa limpa, e espanejada, e tanto a mobilia, como livros, papeis, etc. serão conservados por seu cuidado na melhor arrecadação, e arrumação.
     Art. 3º Sempre que houver Junta, se conservará no seu lugar, prompto para vir ao toque da campainha, e executar as ordens que lhe forem intimadas.
     Art. 4º Lançará no livro da porta, a seu cargo, os despachos da Junta sobre os requerimentos das partes.
     Art. 5º Comparecerá meia hora mais cedo do que a marcada para os mais empregados, a fim de ter a casa limpa, e espanejada como é costume, e asseio.
     Art. 6º Receberá as ordens, participações, e avisos para os communicar á Junta, Inspector, etc.
     Art. 7º Além das obrigações, especificadas nos artigo antecedentes deste Regimento, deverá o Porteiro cumprir com pontualidade todas as ordens relativas ao serviço do expediente da Caixa de Amortização, que lhe foram dadas pelo Inspector, ou pelo Contador, ou Thesoureiro.

ARTIGOS COMMUNS PARA TODOS OS EMPREGADOS

     Art. 1º Em todos os dias não feriados, os empregados da Caixa de Amortização comparecerão na casa destinada para os seus trabalhos, pelas nove horas da manhã; sahirão ás duas da tarde, conforme a pratica das mais repartições publicas, exceptuando-se porém nos dias de maior affluencia de trabalho, ficando este artigo ao arbitrio do Inspector.
     Art. 2º Havendo incendio na casa da Caixa de Amortização, ou suas immediações, todos deverão comparecer na mesma casa.

CAPITULO III

DAS TRANSFERENCIAS

     Os arts. 63 e 64 da Lei expõem com a extensão necessaria as formalidades essenciaes para a authenticidade destas transacções.

CAPITULO IV

DO PAGAMENTO DOS JUROS

     Art. 1º Os arts. 58 e 59 da mesma Lei são igualmente bem desenvolvidos, e não carecem de mais exposições do que sobre os recibos que deverão ser passados na mesma folha do pagamento pela letra do Corretor na fórma seguinte: - Recebeu e assignou comigo. Rio de Janeiro, etc. - (isto é) a data, e assignatura do Corretor, e da parte, debaixo da verba correspondente da folha.
     Art. 2º Como póde acontecer, e a experiencia o tem mostrado, que alguns possuidores das apolices não venham no tempo prefixo pela Lei cobrar os seus juros, para saldar o debito da conta corrente, que deve ter o Thesoureiro com o cofre geral, se depositarão as quantias que ficarão em ser em um cofre com o titulo de - cofre de juros em deposito - cujos clavicularios serão os mesmos do cofre geral, na fórma da Lei; abrindo-se conta no borrador, diario, e livro mestre, - cofre de juros em deposito - a juros não reclamados, pela folha N. E para o haver desta conta, as quantias que se forem pagando das deste deposito, a quem pertencerem, escripturando-se - juros não reclamados, ao cofre de juros em deposito pagos a diversos; juros vencidos de tal semestre, como da folha N. em deposito neste cofre, por não terem sido reclamados no seu devido tempo de pagamento, a saber a F. tanto, a F. tanto, etc.; somma, etc.
     Art. 3º As quantias depositadas neste cofre serão na mesma especie em que se houver feito pagamento da folha respectiva dos que o receberam.
     Art. 4º Guardar se-ha no mesmo cofre uma relação extrahida da folha dos nomes dos credores ás quantias depositadas, declarando-se na mesma a quantia que pertence a cada um, e as suas especies, e á medida que estes credores forem cobrando, passarão os seus recibos na folha respectiva.
     Art. 5º As apolices, cujos juros forem recebidos do cofre dos juros em deposito, na fórma do art. 4º, serão carimbadas com o sello do semestre competente, para o que serão guardados os carimbos no mesmo cofre.

CAPITULO V

DA ARRECADAÇÃO DAS RENDAS DA CAIXA DE AMORTIZAÇÃO

     A Junta deverá pontualmente exigir, nas épocas marcadas, os fundos que lhe são consignados para o pagamento dos juros, e amortização, a fim de que não se verifique falta, ou atrazo nos seus pagamentos nos devidos prazos.

CAPITULO VI

     A escripturação da Caixa de Amortização deverá ser feita por partidas dobradas
     Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Outubro de 1828. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1828


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1828, Página 96 Vol. 1 pt I (Publicação Original)