Legislação Informatizada - DECRETO DE 2 DE OUTUBRO DE 1828 - Publicação Original

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DECRETO DE 2 DE OUTUBRO DE 1828

Manda recolher ao Thesouro a quantia que se achar no Banco pertencente á Casa dos Orphãos da cidade da Bahia.

     Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a resolução seguinte da Assembléa Geral:
     O Governo fará recolher ao Thesouro Nacional a quantia, que se achar no Banco pertencente á Casa dos Orphãos da cidade da Bahia, proveniente do que lhe tocou no dividendo do anno de 1827, pelas acções que nelle tem, e expedirá as ordens necessarias á Junta da Fazenda daquella cidade, para se entregar igual quantia aos Administradores da mesma Casa.
     Miguel Calmon du Pin e Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Thesouro Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Outubro do 1828, 7º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Miguel Calmon do Pin e Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1828


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1828, Página 89 Vol. 1 pt I (Publicação Original)