Legislação Informatizada - DECRETO DE 1º DE OUTUBRO DE 1828 - Publicação Original

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DECRETO DE 1º DE OUTUBRO DE 1828

Manda arrematar por annos irregulares o contracto da metade dos direitos das Alfandegas.

     Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a resolução seguinte da Assembléa Geral:
     Art. 1º Fica derogado o Alvará do 1º de Julho de 1774 para effeito sómente de se arrematar por annos irregulares o contracto da metade dos direitos das Alfandegas, na fórma da Lei de 25 de Outubro de 1827.
     Art. 2º No caso de se effectuar a arrematação por triennio irregular, contado de qualquer mez do atino, e não de Janeiro a Dezembro, a base para o preço do contracto, e para sobre ella se receberem os lanços, será o rendimento da Alfandega no triennio irregular proximo, contado do ultimo do mez immediato áquelle, em que se fizer a arrematação, com o augmento de 10 % na fórma da dita Lei de 25 de Outubro de 1827.
     Art. 3º Todas as duvidas, que occorrerem entre os arrematantes, e as partes sobre os objectos dos direitos arrematados deverão ser decididas definitivamente por Juizo de arbitros, os quaes serão nomeados a aprazimento dos interessados, e approvados pelo Juiz da Alfandega por parte da Fazenda Nacional.
     Art. 4º Fica assim revogada qualquer disposição em contrario.
     Miguel Calmon du Pin e Almeida, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Thesouro Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em o 1º de Outubro do anno de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1828


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1828, Página 71 Vol. 1 pt I (Publicação Original)