Legislação Informatizada - DECRETO DE 31 DE OUTUBRO DE 1829 - Publicação Original
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DECRETO DE 31 DE OUTUBRO DE 1829
Manda suspender por seis mezes na Provincia do Ceará as formalidades constitucionaes que garantem a liberdade individual .
Considerando-me, por officio do Presidente do Ceará, que alguns individuos esquecidos do seu solemne juramento ao Governo Constitucional, que felizmente rege este Imperio, e que eu muito desejo manter, attentavam contra a sua existencia, a fim de proclamarem alli o Governo absoluto, e exigindo a segurança do Estado, que em taes circunstancias, attenta a distancia em que se acha a referida provincia, se adoptem promptas e energicas medidas, não só para extirpar e punir na sua origem tão horroroso crime, como para fazer cessar o progresso de seus terriveis effeitos: Hei por bem, tendo ouvido o meu Conselho de Estado, e na conformidade do artigo cento setenta e nove, paragrapho trinta e cinco da Constituição, ordenar que, no caso de se ter desgraçadamente realisado tão detestavel projecto, se suspendam provisoriamente na sobredita Provincia, por tempo de seis mezes (se antes não tiver conseguido o restabelecimento da ordem, e a perfeita tranquilidade della) os paragraphos quarto, sexto, setimo, oitavo, nono e demarcadas, se possa proceder contra quaesquer pessoas complicadas neste delicto, ficando todos os mais em seu inteiro vigor.
Lucio Soares Teixeira de Gouvêa, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça o tenha assim entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Outubro de mil oitocentos vinte e nove, oitavo da Independencia e do Imperio.
]Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Lucio Soares Teixeira de Gouvêa.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1829, Página 309 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)