Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE OUTUBRO DE 1829 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 18 DE OUTUBRO DE 1829
Concede perdão aos militares que tiverem desertado, se apresentarem dentro do prazo de dous mezes.
Querendo dar ao Exercito uma prova da Minha Imperial Clemencia, na occasião do Meu Faustissimo Consorcio com a Princeza Amelia de Leuchtenberg e Eischtoedt: Hei por bem, tendo ouvido o Conselho de Estado, conceder perdão a todos os militares, que por desgraça tiverem desertado das suas bandeiras, se dentro do prazo de dous mezes, contados do dia em que este fôr publicado nas respectivas Provincias, se apresentarem nos seus corpos, ou aos Commandantes das Armas; e permittir que assentem praça em outro qualquer corpo, quando assim o requeiram, ou estiver fóra da Provincia aquelle a que pertencerem. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Outubro de mil oitocentos vinte e nove, oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
José Clemente Pereira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1829, Página 307 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)