Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE OUTUBRO DE 1829 - Publicação Original

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DECRETO DE 18 DE OUTUBRO DE 1829

Ordena que a parada geral dos batalhões de caçadores n.ºs 10 e 11 da 1.ª linha do Exercito fique sendo a Provincia de Minas Geraes.

     Sendo necessario designar o lugar da parada geral dos batalhões de caçadores n.ºs 10 e 11 de 1.ª linha do Exercito, por não poder mais verificar-se no que foi estabelecido por Decreto, e tabella do primeiro de Dezembro de mil oitocentos vinte e quatro: Hei por bem Ordenar, que a parada geral dos sobreditos dous batalhões fique sendo d`ora em diante na Provincia de Minas Geraes, nos pontos que mais convier ao serviço. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios.

Paço em dezoito de de Outubro de mil oitocentos vinte e nove, oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
José Clemente Pereira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1829


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1829, Página 306 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)