Legislação Informatizada - DECRETO DE 28 DE SETEMBRO DE 1829 - Publicação Original

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DECRETO DE 28 DE SETEMBRO DE 1829

Marca o tempo de serviço dos que voluntariamente se alistarem nos corpos da 1.ª linha do Exercito.

     Tendo cessado os motivos, pelos quaes Fui servido estabelecer no Decreto de quatorze  de Julho de mil oitocentos vinte e oito, que só fossem obrigados a servir por tempo de quatro annos aquelles que se alistassem voluntariamente nos corpos de primeira linha do Exercito; Hei por bem, que fique sem effeito o referido Decreto; devendo, da data deste em diante, regular-se o tempo de serviço dos que voluntariamente se alistarem, pelo Decreto de treze de Maio de mil oitocentos e oito, que determinou o prazo de oito annos; findo o qual se lhes dará baixa, sem dependencia de novas ordens, pela simples apresentação da cautela, assignada pelo Commandante do Corpo respectivo, que no acto de assentarem praça se fornecerá a todos os voluntarios, como um titulo da segurança, na fórma que no mesmo Decreto se contém.

Paço em vinte oito de Setembro de mil oitocentos vinte e nove, oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
José Clemente Pereira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1829


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1829, Página 302 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)