Legislação Informatizada - DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 1829 - Publicação Original
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DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 1829
Permitte o estabelecimento nas ilhas de Santa Barbara e na Corôa Vermelha aos Abrolhos, de uma fábrica de pescaria de garoupas e outros peixes.
Tendo subido á minha Imperial presença o requerimento do negociante da praça da Bahia Domingos Antonio José Rebello, que, por si, e em nome de seus socios, pede se lhe concedam, por sesmaria, as cinco ilhotas de Santa Barbara aos Abrolhos, e a Corôa Vermelha, pertencentes á comarca de Porto-Seguro, para nellas estabelecer uma fabrica de pescaria de garoupas e outros peixes, de que muito abundam aquelles mares, facultando-se-lhe de mais a isenção do pagamento do dizimo do pescado, por espaço de vinte annos, e bem assim de outro qualquer onus, ou imposto. E considerando quão util é a verificação de um tal estabelecimento, pelas vantagens, que delle devem necessariamente resultar, taes como a povoação de lugares até aqui inhabitados, pela sua posição, e aspereza, o trafico em um ramo de industria, que offerece para o futuro um meio de subsistencia para o povo, especialmente ás classes mais necessitadas, pela barateza, por obterão o genero, de que podem usar,prescindindo do bacalháo, que os estrangeiros importam para o Brazil, com excessivo lucro seu, e com detrimento do commercio nacional; e emprego de braços, que, sendo uteis ao estabelecimento em questão, se habilitam como em uma escola, para o serviço da marinha mercante e de guerra, que para o serviço que tanto convem promover a bem da prosperidade do Imperio; o impulso e estimulo de que deve servir, para que outros emprehendedores se proponham a lançar mão dos meios, que o Brazil offerece para delles tirarem utilidades, que sem duvida farão real a sua prosperidade; e finalmente a prestação de socorros que de certo encontrarão os navegantes naquella altura, já para reconhecerem por meio de um pharol, que se haja de erigir, como convem, nas referidas ilhas, o perigo, de que devem fugir, já para se aproveitarem do auxilio, por meio do qual poderão salvar ao menos as vidas, quando for infidelidade alli naufragarem; Hei por bem, por tão ponderosas razões e de conformidade com o parecer do Presidente da Provincia de Estado, permittir, que o supplicante e seus socios possam estabelecer nas mencionadas ilhas de Santa Barbara na Corôa-Vermelha aos Abrolhos a fabrica da pescaria de Garoupas, e outros peixes, a que se propõe; não se entendendo comtudo que por tal permissão fique vedada semelhante pescaria naquelles mares a outros, que estejam no uso de fazel-a, ou queiram nella empregar-se. E por quanto uma tal empreza demande sacrificios, e despezas avultadissimas para se levar a effeito; Hei outrosim por bem, para facilital-a quanto ser possa, conceder aos supplicantes a isenção, tanto do pagamento de quaesquer direitos, pelos despachos de entrada e sahida de todas as embarcações, que pertencerem a se empregarem naquelle trafico, como do dizimo do pescado, tudo por espaço de vinte annos, contados do dia em que legalmente mostrarem na Minha Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, achar-se levantada a fabrica, e igualmente promptos todos os utensílios, e mais aprestos necessarios para o trafico inventado; ficando porém esta ultima concessão sujeita á approvação da Assembléa Geral Legislativa na fórma da Constituição do Imperio, e devendo o supplicante e seus socios, para daquelle dia em diante no gozo della, prestar fiança indonea pa indemnização de taes direitos e dizimos, no caso de lhes ser denegada a mencionada approvação pela refeida Assembléa.
Miguel de Souza Mello e Alvim, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos e communicações necessarias aos Tribunaes, estações e autoridades competentes.
Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Setembro de mil oitocentos vinte e nove, oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Miguel de Souza Mello e Alvim.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1829, Página 299 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)