Legislação Informatizada - DECRETO DE 10 DE SETEMBRO DE 1829 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 10 DE SETEMBRO DE 1829

Manda entregar á Legação dos Estados-Unidos nesta Côrte a importancia devida pela indemnização de presas de navios americanos.

     Havendo subido á Minha Augusta Presença os treze convenios celebrados em differentes épocas entre os Commissarios Brazileiros e Americanos, devidamente nomeados e autorizados para liquidarem as indemnizações das perdas, damnos e prejuizos que soffreram os donos e carregadores das embarcações americanas Sarah George, Rio, Ruth, Hero, Panther, Nile, Amity, Hussar, Pioneer, Spermo, Tell Tale, Hannah e Budget, que foram apresadas e detidas pela esquadra que bloqueava o Rio da Prata, e por outras autoridades brazileiras, que com este baixam, os quaes foram approvados pelo Meu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, e pelo respectivo Encarregado Negocios dos Estados Unidos da america nesta Côrte, em data de quinze de Junho ultimo; e mostrando-se por estes convenios que ficaram liquidadas as sommas reclamadas em trezentos e quinze contos seis centos vinte e um mil setecentos setenta e dous réis, incluidas as commissões dos Agentes americanos, e calculado o peso forte a razão de mil e quinhentos réis cada cada um, segundo se estabeleceu por outro convenio que tambem com este baixa: Hei por bem que Miguel Calmon du Pin e Almeida, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Thesoureiro Nacional, ordene ao Thesoureiro-mór delle, que, revendo os calculos das referidas liquidações entregue á Legação dos Estados-Unidos nesta Côrte, as celulas correspondentes aos pagamentos que devem ser feitos em tres prazos: a saber, o primeiro em vinte oito de Fevereiro de mil oito centos trinta e um, satisfazendo-se igualmente a importancia dos juros que se acham capitulado nos mencionados convenios.

Palacio do Rio de Janeiro aos dez de Setembro de mil oitocentos vinte e nove oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez do Aracaty.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1829


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1829, Página 297 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)