Legislação Informatizada - DECRETO DE 9 DE SETEMBRO DE 1829 - Publicação Original

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DECRETO DE 9 DE SETEMBRO DE 1829

Regula o serviço do expediente da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra.

     Hei por bem Ordenar, que o expediente da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra seja dividido em tres Repartições para maior regularidade dos seus trabalhos:

     Art. 1.º A primeira repartição será encarregada do expediente de todos os negocios, que não pertencerem a alguma das outras duas repartições.

     Art. 2.º A segunda fica pertencendo o expediente de todos os negocios, que forem relativos á organização, disciplina, e fornecimento do Exercito.

     Art. 3.º A terceira competirá tudo quanto fôr relativo á contabilidade da receita, e despeza do Ministerio da Guerra.

     Art. 4.º A primeira repartição será dirigida pelo Official-Maior da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, e terá para o expediente os Officiaes da mesma Secretaria, que não forem applicados para os trabalhos da segunda.

     Art. 5.º A direcção da segunda será confiada a um Official militar com a denominação de chefe da mesma, com os vencimentos correspondentes a sua graduação, considerado como Official do estado-maior de primeira classe; e terá para os trabalhos os Officiaes da Secretaria, que forem necessarios, e aquelles do estado-maior do Exercito, que Eu houver por bem determinar, quando assim, que Eu houver por bem determinar, quando assim o julgar necessario.

     Art. 6.º A direcção da terceira será encarregada a um Contador, que será por esta vez nomeado d`entre a classe dos officiaes do commissariado, ou da Thesouraria geral das tropas, com os vencimentos, que competirem á sua graduação; e terá para o expediente o numero de officiaes do commissariado, ou da Thesouraria geral das tropas, com os vencimentos, que competirem á sua graduação; e terá para o expediente o numero de officiaes, que se julgarem necessarios, tirados da classe das referidas repartições, com os vencimentos correspondentes ás suas graduações com regresso para as mesmas repartições, onde serão considerados como effectivos para os seus accessos.

     Art. 7.º A despeza do expediente de cada uma das repartições será feita pela Secretaria.

     Art. 8.º  Os emolumentos continuarão a ser percebidos, e divididos pelo Officiaes da Secretaria, sem que nelles possam ser contemplados os empregados da segunda,e terceira repartição, que não forem officiaes effectivos da mesma Secretaria.

     José Clemente Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do imperio, encarregado interinamente dos da Guerra, o tenha assim entendido, e faça executar.

Paço em nove de Setembro de mil oitocentos vinte e nove, oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Clemente Pereira.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1829


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1829, Página 289 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)