Legislação Informatizada - DECRETO DE 24 DE SETEMBRO DE 1828 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 24 DE SETEMBRO DE 1828
Dá providencias ácerca da substituição dos membros das Juntas de Justiça das provincias, e manda que das respectivas sentenças de pena de morte se appelle ex-officio para a Relação do districto.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a resolução seguinte da Assembléa Geral:
Art. 1º Na falta de Juizes letrados, e Advogados de boa nota, para organizar-se a Junta de Justiça, creada pela Carta Régia de 12 de Agosto de 1771, na Provincia de Goyaz, serão chamados, para membros della, os Vereadores da Camara da capital.
Das sentenças proferidas na mesma Junta, em que fôr imposta a pena de morte natural, ou civil, se appellará, ex-officio, para a Relação do districto. Interposta a appellação, o Juiz relator fará copiar os autos, no termo de trinta dias, expedil-os pelo Correio ao Presidente da Relação, e os Escrivães serão pagos da metade dos emolumentos, conforme o alvará, que regula esta materia.
Art. 2º O mesmo se praticará, em igual caso de falta, em todas as provincias, em que estiverem creadas Juntas de Justiça, fazendo-se em umas e outras, extensiva a interposição da appellação das sentenças, em que fôr imposta a pena de morte natural ou civil, na fórma do artigo antecedente; ficando por este modo declaradas a mencionada Carta Régia, e as mais que tiverem creado as referidas Juntas, e revogadas todas as disposições em contrario.
José Clemente Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, e encarregado interinamente dos da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Setembro de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
José Clemente Pereira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1828, Página 54 Vol. 1 pt I (Publicação Original)