Legislação Informatizada - DECRETO DE 12 DE SETEMBRO DE 1828 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 12 DE SETEMBRO DE 1828
Regula as sessões dos Juizes de Facto para as causas da liberdade de imprensa.
D. Pedro I, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:
Art. 1º Os Juizes de Facto, para as causas de liberdade de imprensa, reunir-se-hão em sessões periodicas, a saber: na Côrte, de dous em dous mezes; nas capitaes das provincias, de quatro em quatro mezes; e nos mais lugares, quando fôr necessario, mas nunca com menor intervallo do que o de seis mezes.
Art. 2º Não se farão taes reuniões, se não houverem causas a tratar, e poderá haver alguma extraordinaria reunião, se o Promotor do Juizo julgar comprometida a segurança do Estado.
Art. 3º O dia da reunião será com a necessaria anticipação, marcado em editaes pelo Juiz de Direito, a fim de chegar ao conhecimento dos Juizes de Facto, cujos nomes serão declarados nos mesmos editaes.
Art. 4º As sessões deverão comparecer todos os sessenta Juizes de Facto, e os que faltarem sem causa legalmente perante o Jury, serão multados, ao juizo do mesmo jury, de 20$500 a 40$500. Ao Jury pertence fazer logo, e no mesmo acto, a imposição desta pena, lavrando-se um termo, em livro proprio, dos que forem multados.
Art. 5º Formado cada um dos Conselhos, de que trata a Lei da liberdade da imprensa, nos arts. 26 e 36, deverá logo, e sem intermedio, concluir o acto para que foi formado.
Art. 6º Estas sessões periodicas durarão tantos dias, quantos forem necessarios, para o conhecimento, e decisão de todas as causas, que houverem.
Art. 7º Nenhum emprego escusa do exercicio de Juiz de Facto, á excepção do de Senador, Deputado, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado, Magistrado, Presidente de provincia, e Commandante de Armas.
Art. 8º Para substituir os Juizes de Facto, que ou morrerem, ou exercerem os empregos declarados no artigo antecedente, ou se ausentarem por tempo prolongado, e causa anteriormente participada ao Juiz de Direito, chamar-se o numero legal de sessenta: e quando se não reunam mais do que quarenta, proceder-se há com tudo ao sorteamento.
Art. 9º As multas estabelecidas no art. 4º ficam applicadas para as despezas das Camaras, e sua cobrança a cargo dos Procuradores das mesmas Camaras, que deverão requerel-as perante a autoridade ordinaria.
Art. 10. Os nomes do multados, com as quantias das multas, serão declarados por editaes do Juiz de Direito, e o Escrivão do Jury remetterá uma cópia do termo do art. 4º ao Procurador da Camara, a fim de proceder á cobrança, e fazel-o publicar pela imprensa, se a houver no lugar.
Art. 11. Ficam revogadas todas as disposições em contrario.
José Clemente Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, e encarregado interinamente dos da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Setembro de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
José Clemente Pereira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1828, Página 35 Vol. 1 pt I (Publicação Original)