Legislação Informatizada - DECRETO DE 20 DE MARÇO DE 1829 - Publicação Original

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DECRETO DE 20 DE MARÇO DE 1829

Manda executar provisoriamente a resolução do Conselho Geral da Provincia da Bahia sobre a sahida de escravos e pretos forros do lugar de habitação.

     Hei por bem ordenar, na conformidade art. 86 da Constituição, que se execute provisoriamente a seguinte resolução do Conselho Geral da Provincia da Bahia:

     Art. 1.º nenhum escravo cujo senhor fôr morador da cidade, villas ou povoações, e viva em companhia destes, e bem assim nenhum escravo que residir em fazenda ou predio rustico de qualquer denominação que seja poderá sahir, aquelle da cidade, villas ou povoações, e este da fazenda ou predio rustico em que habitar, sem comsigo levar uma cedula datada e assignada por seu senhor, administrador, feitor ou quem suas vezes fizer, em a qual se indiquem o nome e naturalidade do escravo, seus mais salientes signaes, o lugar para onde se encaminha, e o tempo pelo qual deva valer a referida cedula.

     Art. 2.º O escravo que se achar fóra dos lugares designados no procedente artigo sem a sobredita cedula será immediatamente preso e remettido a seu respectivo senhor, para o castigar, guardada a moderação devida no caso porém que o escravo não declare a quem justamente pertencer, ou seu senhor não seja conhecido pelo apprejensor, apprehensores, ou outras pessoas que possam informar a esse respeito, será sem demora remettido ao Juiz territorial do lugar em que se verificar a apprehensão, pelo Juiz de Paz do respectivo districto, o qual, por edital (que tambem deverá mandar imprimir nas folhas, havendo para isso comrmodidade) affixado no lugar mais publico, e nos immediatos do em que se effectuou a apprehensão, fará da mesma constar, designando todos os signaes do escravo apprehendido, porque possa vir a ser conhecido, e assim tambem da sua remessa.

     Art. 3.º Nenhum preto ou pretos forros, africanos, poderá sahir da cidade, villas, povoações, ou fazendas e predios em que fôr domiciliario, a titulo de negocio ou outro qualquer motivo, sem passaporte, que poderá obter do Juiz Criminal ou de Paz do lugar, a arbitrio das partes, os quaes sómente lh`o concederão procedendo exame da regularidade de sua conducta por meio de tres testemunhas que a abonem (caso não seja conhecida e abonada pelo mesmo Juiz), e em taes passaportes não sómente se indicará o nome do individuo que o requereu, seus mais distinctos segnaes, e o lugar para onde se encaminha (como é costume), mas também se designará o tempo porque devam durar os ditos passaportes, porquanto ha toda a presumpção e suspeita de que taes pretos são os incitadores e provocadores dos tumultos e commoções a que se tem abalançado os que existem na escravidão.

     Art. 4.º Os pretos ou pretas forros, africanos, que transgredirem o determinado no precedente artigo, serão immediatamente presos e remettidos ás autoridades territoriaes, para lhes impôr pela primeira vez a pena de oito dias de prisão, os quaes se multiplicarão pelas reincidencias.

     Art. 5.º A execução da presente proposta fica encarregada aos Juizes de Paz por si e pelos seus cabos ou officiaes, e bem assim a todos os Officiaes de patente, quér de Milicias, quér de Ordenanças, que, cumulativamente com os preditos Juizes, ficam autorizados para inspeccionar e fiscalisar os mencionados passaportes e cedulas, procedendo na fórma recommendada nos antecedentes artigos; e para acautelar e acudir a qualquer tumulto que possa suscitar-se, deverão aquartelar-se as tropas de primeira linha, assim de Caçadores como de Cavallaria e Infantaria, nas immediações da cidade, destacando para aquelles pontos que o Presidente da Provincia julgar necessario.

     Art. 6.º Quando porém não houver de primeira linha em numero sufficiente, serão os destacamentos de fóra da cidade preenchidos pelas tropas milicianas dentro de seus respectivos districtos.

     Lucio Soares Teixeira de Gouvêa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro vinte de Março de mil oitocentos vinte e nove da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de sua Magestade o Imperador.
Lucio Soares Teixeira de Gouvêa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1829


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1829, Página 257 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)