Legislação Informatizada - DECRETO DE 27 DE FEVEREIRO DE 1829 - Publicação Original

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DECRETO DE 27 DE FEVEREIRO DE 1829

Suspende provisoriamente na Provincia de Pernambuco as formalidades constitucionaes que garantem a liberdade individual.

     Tendo apparecido na Provincia de Pernambuco uma rebellião de facciosos contra á forma do Governo Monarchico Constitucional estabelecido e jurado neste Imperio, e pedindo a segurança do Estado, que se dispensem por tempo determinado as formalidades, que garantem a liberdade individual: Hei por bem, tendo ouvido o Meu Conselho de Estado, e na conformidade do art. 179 § 35 da Constituição. Suspender provisoriamente na mesma provincia, as referidas formalidades, a fim de que se possa proceder, sem ellas, contra quaesquer individuos complicados naquella rebellião, até que cesse a necessidade urgente desta medida.

     Lucio Soares teixeira de Gouvêa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Fevereiro de mil oitocentos vinte e nove, oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Lucio Soares Teixeira de Gouvêa


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1829


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1829, Página 24 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)