Legislação Informatizada - DECRETO DE 29 DE JULHO DE 1828 - Publicação Original

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DECRETO DE 29 DE JULHO DE 1828

Manda fazer as eleições para a proxima legislatura pelas Instrucções de 26 de Março de 1824, com certas declarações.

     Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléia Geral Legislativa: Far-se-hão as eleições para a proxima legislatura, e as que tiverem lugar, durante a mesma, pelas Instruções de 26 de Março de 1824, com as seguintes declarações:

     1ª Proceder-se-há em cada provincias as eleições primarias no mesmo dia em todas as assembleias parochiaes, depois as secundarias, tambem n'outro determinado dia em todos os collegios eleitoraes, para o que, assim como para as apurações nas Camaras das capitaes, o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio na provincia onde estiver a Côrte, e os Presidentes das demais provincias em Conselho, tendo em consideração as respectivas distancias, fixarão as devidas épocas, e darão as provindencias, que convierem, para que as eleições se concluam legal e impreterivelmente dentro em seis mezes, contados do recebimento do decreto da convocação, sob pena de perdimento dos empregos, que tiverem, e inhabilidade perpetua para quaesquer outros, se a demora na expedição das ordens fôr a causa de se ellas não effectuarem no prefixo termo.

     2ª O Ministro dos Negocios do Imperio, e os Presidentes, em Conselho, poderão estreitar os districtos eleitoraes já designados, multiplicando- os como mais convier.

     3ª Os eleitores, que faltarem sem causa que os impossibilite, julgada tal pelos collegiados eleitoraes, serão multados na quantia de 30$000 a 60$000, a juizo dos mesmos collegiados, applicados para a despeza dos estabelecimentos de instrucção publica do respectivo lugar.

     4ª As meses dos collegios eleitoraes, que não remetterem em tempo o resultado de seus trabalhos ás Câmaras, ou autoridades dos respectivos districtos, serão multadas pelo Governo na provincia onde estiver a Côrte, e nas outras pelos Presidentes em Conselho, na quantia de 300$000 a 600$000, rateados entre os seus membros, applicados para a despeza dos Cursos Juridicos: na mesma pena incorrerão as Camaras das cabeças dos districtos, que não fizerem as competentes remessas para as Camaras das capitaes; e estas quando não fizerem as apurações no tempo devido: as autoridades das cabeças dos districtos, que incorrerem na pena deste artigo, pagarão tanto como cada um dos membros das Camaras, que fôr condemnado.

     5ª As mesas dos collegios eleitoraes, o Governo, e os Presidente em Conselho, remetterão as listas dos multados na fórma dos artigos precedentes, ás Camaras dos respectivos districtos; cujos procuradores farão a cobrança das multas perante as autoridades judiciarias do lugar.

     6ª As cópias, listas, e certidões, quer receber o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, em observancia do capitulo 5º, § 9º , capitulo 6º, § 6º, capitulo 8º, §§ 5º e 7º das instrucções, serão pelo mesmo Ministro enviadas ás Camaras do Corno Legislativo.

     7º Todas as duvidas, e questões sobre a idoneidade dos elegiveis, ou suborno, relativos aos Senadores ou Deputados, serão decididas pelos collegiados eleitoraes, e estes remeterão o termo que de tudo se deve lavrar, com as necessarias clarezas, as respectivas Camara Legislativas, para julgarem definitivamente.

     8ª Quando se nomear o Presidente de que falla o art. 7º do capitulo 4º das instrucções, serão tambem nomeados, por escrutinio, os Secretarios e Escrutadores que hão de servir em a nova mesa.

     José Clemente Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Julho de 1828, da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade.
José Clemente Pereira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1828


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1828, Página 4 Vol. 1 pt I (Publicação Original)