Legislação Informatizada - DECRETO DE 28 DE JULHO DE 1828 - Publicação Original

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DECRETO DE 28 DE JULHO DE 1828

Declara que a Resolução de 3 de Novembro de 1827 não priva os Parochos dos emolumentos, que ja percebiam, das denunciações e certidões.

     Hei por bem Sanccionar, e mandar que se execute a resolução seguinte da Assembléa Geral:

     Artigo único. A Resolução de 3 de novembro de 1827 não priva aos Parachos dos emolumentos das denunciações, e certidões que até a data della costumavam receber.

     José Clemente Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, e encarregado interinamente dos da Justiça , assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Julho de 1828, 7º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.

José Clemente Pereira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1828


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1828, Página 3 Vol. 1 pt I (Publicação Original)