Legislação Informatizada - DECRETO DE 27 DE JANEIRO DE 1829 - Publicação Original
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DECRETO DE 27 DE JANEIRO DE 1829
Declara que os substitutos do Imperio não precisam de autorização para emprehender a mineração nas terras de sua propriedade por meio de Companhias de socios nacionaes e estrangeiros.
Tendo-me apresentado o Marquez de Maceyó que, em virtude de contracto celebrado com seu irmão o Conde de Linhares, se acha na posse do dominio util das fazendas denominadas de S. João de Crasto e S. José da Barra com outras datas de terras sobre as margens do Rio Piranga na Provincia de Minas Geraes, e que por serem auriferas pretende emprehender nellas a extracção de ouro, formando uma companhia de socios nacionaes e estrangeiros, por não ter proprios os fundos necessarios, pedindo-me para a poder estabelecer a autorização necessaria; e tendo subido á Minha Imperial Presença outros requerimentos semelhantes de cidadãos brazileiros: Hei por bem Declarar que os subditos deste Imperio não precisam de autorização para poderem emprehender a mineração nas terras de sua propriedade por meio de companhias de socios nacionaes e estrangeiros, que podem livremente formar, ficando elles e seus socios sujeitos ás leis do Imperio, e obrigados a pagar sómente os impostos nestas declarados, ou que para o futuro se determinarem.
José Clemente Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e expeça os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Janeiro de mil oitocentos vinte e nove, oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Clemente Pereira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1829, Página 21 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)