Legislação Informatizada - DECRETO DE 17 DE NOVEMBRO DE 1830 - Publicação Original

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DECRETO DE 17 DE NOVEMBRO DE 1830

Manda que na Provincia de Mato Grosso se conservem no exercicio de Officiaes de quarteirões os cidadãos alistados na segunda linha.

     Tendo-se reconhecido a difficuldade de se pôr em execução na Provincia de Mato Grosso, o disposto no art. 3° do Decreto de 21 de Janeiro do corrente anno, sobre os empregos militares, que são incompativeis de se exercerem conjunctamente com as funcções de Juízes de Paz, e seus empregados; Hei por bem Determinar, que naquella Provincia se conservem no exercicio dos empregos de Officiaes de quarteirões os cidadãos alistados na segunda linha, ficando isentos do serviço desta, emquanto nelles se occuparem; visto serem poucos os individuos, que ahi ha, que não sejam alistados na mesma segunda linha.

     O Conde do Rio Pardo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Paço em dezasete de Novembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia, e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Conde do Rio Pardo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 242 Vol. 1 pt II (Publicação Original)