Legislação Informatizada - DECRETO DE 4 DE NOVEMBRO DE 1830 - Publicação Original

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DECRETO DE 4 DE NOVEMBRO DE 1830

Manda dispensar do serviço de segunda linha os supplentes dos Fiscaes, e Ajudantes de Porteiro das Camaras Municipaes

      Ampliando as disposições do Decreto de 25 de Novembro de 1829, sobre a classe dos empregados das Camaras Municipaes, que deverm ser dispensados do serviço de segunda linha: Hei por bem, que igualmente sejam dispensados daquelle serviço de segunda linha os supplentes dos Fiscaes, e os ajudantes de Porteiro, emquanto se acharem em effectivo exercicio destes empregos.

      O Conde do Rio Pardo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido, e expeça os despachos necessarios.

Paço em quatro de Novembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial
Conde do Rio Pardo


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 241 Vol. 1 pt II (Publicação Original)