Legislação Informatizada - DECRETO DE 6 DE AGOSTO DE 1830 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 6 DE AGOSTO DE 1830
Autoriza a Samuel Fellipps & C.ª a organizar em Londres uma sociedade para os trabalhos de mineração em qualquer das Provincias do Imperio, onde a mesma mineração é permittida.
Tendo-me representado Samuel Fellipps & C.ª a necessidade em que se acham de formar em Londres uma sociedade de nacionaes e estrangeiros, com que possam emprehender trabalhos de mineração em algumas das Provincias deste Imperio; pedindo-me para esse effeito a faculdade que lhes é indispensável: Hei por bem, Attendendo á sua supplica, Conceder-lhe toda a autorização que possa julgar-se necessaria para a formação e firmeza da referida sociedade, a fim de que esta verifique os seus trabalhos em qualquer das Provincias, onde é permittido minerar; ficando porém sujeita aos impostos estabelecidos pelas Leis do Imperio, ou que para o futuro se determinarem.
O Marquez de Caravellas, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em seis de Agosto de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Caravellas
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 237 Vol. 1 pt II (Publicação Original)