Legislação Informatizada - DECRETO DE 4 DE MAIO DE 1830 - Publicação Original
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DECRETO DE 4 DE MAIO DE 1830
Encarrega a Antonio José de Castro, Thomaz José de Castro, e Bernardo Joaquim Pereira de Affonseca, da guarda e direcção dos depositos desta Côrte.
Sendo necessario nomear depositario que receba do Banco os depositos publicos e particulares alli existentes nas especies constantes dos seus respectivos termos, na conformidade do artigo nono da Carta de Lei de vinte e tres de Setembro do anno proximo passado, e convindo que os referidos depositos bem como os capitaes que a occurrencia dos negocios obrigar a serem depositados, se guardem com a mais firme segurança; e considerando que esta deve ser tanto maior quanto o valor dos depositos, e que na mesma proporção cresce a difficuldade de nomear sem escrupulo, um depositario pelo perigo a que podem ficar expostos grandes capitaes confiados á guarda, e direcção de uma só pessoa como a experiencia tem mostrado: Hei por bem, attendendo ao que Me representaram Antonio José de Castro, Thomaz José de Castro, e Bernardo Joaquim Pereira de Affonseca, negociantes desta praça, de os encarregar da guarda e direcção dos depositos desta Côrte os quaes não só receberão os depositos ora existentes no Banco, e os dinheiros, peças de ouro, e prata, e joias que para o diante se depositarem, mas farão as entregas e pagamentos ás partes que lhes apresentarem precatorios dos competentes Juizes percebendo a commissão estabelecida, e regulando-se pelas leis de vinte e um de Maio de mil setecentos cincoenta e um, vinte de Junho, e vinte e cinco de Agosto de mil setecentos setenta e quatro, e pelas condições que com esta baixam, assignadas pelo Visconde de Alcantara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, que assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro, em quatro de Maio de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Alcantara.
Condições com que Antonio José de Castro, Thomaz José de Castro, e
Bernardo Joaquim Pereira de Affonseca são encarregados da guarda e
direcção dos depositos da Côrte e a que se refere o decreto da data destas
1ª
O cofre dos depositos para sua maior segurança será guardado no Thesouro Nacional, ou em qualquer outro edificio, que fôr designado pelo Presidente do mesmo Thesouro.
2ª
Em qualquer dos referidos edificios destinados para a guarda do cofre se reservará uma casa para o necessario expediente dos depositos.
3ª
Deverá comparecer no lugar a onde existir o cofre, para que não padeça o expediente, um dos membros depositarios, a fim de assignar os conhecimentos dos valores recebidos debaixo da firma de Antonio José de Castro, Irmão & Affonseca, mas pela firma seguinte - Por Antono José de Castro Irmão & Affonseca - Fulano - Membro do Deposito.
4ª
Os depositarios in solidum e cada um delles de per si, ficam por seus bens responsaveis pelas quantias depositadas na conformidade da lei.
5ª
Morrendo ou fallindo de credito qualquer dos membros depositarios serão os outros obrigados a participar ao Governo para que este resolva se deve continuar o deposito debaixo da direcção dos outros dous membros, sem dependencia de terceiro, ou se devem estes propor um terceiro de approvação do Governo.
6ª
Finalmente, só poderão ser os ditos membros, ou qualquer delles removidos deste emprego nos tres seguintes casos, a saber:
1° A requerimento proprio mostrando-se desonerado para com a administração.
2° Provando-se erro ou malversação.
3° Havendo Lei que regule de qualquer outra fórma o deposito publico.
Palacio do Rio de Janeiro, em 4 de Maio de 1830. - Visconde de Alcantara.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 226 Vol. 1 pt II (Publicação Original)