Legislação Informatizada - DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1830 - Publicação Original
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DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1830
Encarrega a Imperial Junta do Commercio, da guarda e direcção dos depositos da Côrte.
Sendo necessario nomear depositario que receba do Banco os depositos publicos e particulares ahi existentes, nas especies constantes de seus respectivos termos na conformidade do art. 9° da Carta de Lei de 23 de Setembro do anno proximo passado, e convindo que os referidos depositos bem como os capitaes que a occurencia dos negocios obrigara a serem depositados, se guardem com a mais firme segurança, e considerando que esta deve ser tanto maior quanto o valor dos depositos, e que na mesma proporção cresce a difficuldade de nomear sem escrupulo um depositario, pelo perigo a que ficam expostos grandes capitaes confiados á guarda e direcção de uma só pessoa, com a experiencia tem mostrado: Hei por bem Encarregar á Imperial Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação, da guarda e direcção dos depositos da Côrte, exercendo esta incumbencia por uma commissão nomeada annualmente d'entre os seus membros, a qual não só receberá os depositos ora existtentes no Banco, mas, os dinheiros, peças de ouro e prata e joias que para ao diante se depositarem; e mandará fazer as entregas e pagamentos ás partes, que lhe apresentarem precatorio dos competentes Juízes, regulando-se pelas Leis de 21 de Maio de 1751, 20 de Junho e 25 de Agosto de 1774. A mesma Imperial Junta do Commercio o tenha assim entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Março de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Alcantara.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 219 Vol. 1 pt II (Publicação Original)