Legislação Informatizada - DECRETO DE 8 DE MARÇO DE 1830 - Publicação Original

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DECRETO DE 8 DE MARÇO DE 1830

Faz extensivo ao corpo de artilharia de marinha, o perdão concedido aos desertores do Exercito pelo Decreto de 18 de Outubro de 1829.

     Hei por bem, Tendo ouvido o Meu Conselho de Estado, Fazer extensivo ao corpo de artilharia da Marinha, o perdão concedido aos desertores do Exercito, pelo Decreto de dezoito de Outubro ultimo: devendo portanto gozar do referido perdão, aquelles desertores do mencionado corpo, que se apresentarem nesta Côrte ao respectivo Commandante, dentro do prazo de dous mezes, contados do dia da publicação do presente Decreto, e nas provincias aos Presidentes dellas, dentro do mesmo prazo, igualmente contado do dia da sua publicação nas mesmas provincias. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessario.

Palacio do Rio de Janeiro em oito de Março de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Marquez de Paranaguá.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 216 Vol. 1 pt II (Publicação Original)