Legislação Informatizada - DECRETO DE 21 DE JANEIRO DE 1830 - Publicação Original
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DECRETO DE 21 DE JANEIRO DE 1830
Declara quaes os empregos militares incompativeis com as funcções de Juizes de Paz, e seus empregados.
Sendo necessario designar quaes os empregos militares, que na conformidade do art. 4° da Carta de Lei de 15 de Outubro de 1827, são incompativeis de se exercerem conjunctamente com as funcções de Juizes de Paz, e seus empregados; e sendo outrosim conveniente, que a força armada auxilie com promptidão aos mesmos Juizes de Paz, a fim de conseguir-se o desejado resultado das attribuições, que lhes confere a Lei de sua creação: Hei por bem Declarar; 1° que os Militares de tropa de primeira linha do Exercito, com excepção dos reformados desempregados, assim como os Commandantes, Majores, e Ajudantes dos corpos de segunda linha têm constante impedimento, para o exercicio das funcções de Juiz de Paz, seu supplente, e Escrivão; 2° que o serviço militar dos mais empregados na segunda linha, á excepção dos referidos no paragrapho antecedente, cessará durante o exercicio dos ditos cargos civis, para que forem eleitos, devendo communicar-se competentemente á autoridade respectiva semelhante eleição; 3° que nenhum empregado militar da primeira, e segunda linha poderá ser nomeado para Official dos quarteirões; nem tambem estes serão alistados para o serviço militar; 4° que os Commandantes dos corpos de primeira linha, e bem assim os da segunda por si, e pelos Commandantes de companhias nos respectivos districtos, prestem os auxilios requisitados pelos Juizes de Paz, que ficam responsaveis pelo abuso das requisições feitas sem urgente precisão, e em maior força que a necessaria para os casos occurrentes na conformidade do § 3° do art. 5° da precitada Lei: ficando assim declarada a Provisão do Conselho Supremo Militar de 23 de Outubro de 1828, e os avisos de 21 de Novembro do mesmo anno, de 13 de Fevereiro, 14 de Março, e 9 de Julho, e finalmente de 22 de Setembro do anno proximo passado.
O Conde do Rio Pardo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Paço em vinte e um de Janeiro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Conde do Rio Pardo
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 211 Vol. 1 pt II (Publicação Original)