Legislação Informatizada - DECRETO DE 20 DE DEZEMBRO DE 1830 - Publicação Original
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DECRETO DE 20 DE DEZEMBRO DE 1830
Marca as declarações com que deve ser cumprida a Lei de 18 de Setembro de 1828 da creação do Tribunal Supremo de Justiça.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º A Lei de 18 de Setembro de 1828 será cumprida com as seguintes declarações.
Art. 2º Deverm ser admittidos á matrícula, de que trata o art. 4°, § 3° não só os Magistrados, que actualmente estiverem empregados, mas tambem os que já tiverem servido algum lugar, e estiverem empregados, mas tambem os que já tiverem servido algum lugar, e estiverem habilitados para continuarem no serviço, ainda que estejam desempregados.
Art. 3º Os Magistrados, que de novo entrarem no serviço, e os actuaes, que forem despachados para outros lugares, poderão ser matriculados logo que apresentem a sua Carta, ficando obrigados a remetter ao Presidente do Supremo Tribunal a certidão de sua posse, dentro do prazo de seis mezes os que servirem nas Provincias do Rio de Janeiro, S. Paulo, Santa Catharina, Rio Grande do Sul, Minas Geraes, Espírito Santo e Bahia; de um anno os que servirem nas Provincias de Sergipe, Alagôas, Pernambuco, Parahyba, Rio Grande do Norte e Goyaz; e dezoito mezes os que servirem nas outras Provincias.
Aos Magistrados, que se não matricularem, ou que tendo-se matriculado, não remetterem a certidão da posse, nos referidos prazos se não contará a antiguidade no tempo da demora.
Art. 4º Quando algum Magistrado fôr suspenso pelo Poder Moderador, na conformidade do art. 154 da Constituição, o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça o participará officialmente ao Presidente do Tribunal; igual participação documentada fará á Relação, e qualquer julgador, quando tiver pronunciado algum Magistrado, ou contra elle proferido sentença em processo cirminal, passada em julgado, para se fazerem na sua matrícula as devidas notas.
Art. 5º Nos dous casos de manifesta nullidade, ou injustiça notoria, pode-se interpôr revista, na conformidade dos arts. 6° e 16. da Lei de 18 de Setembro de 1828, das sentenças proferidas em ultima instancia em todos os Juizes, ainda privilegiados, excepto os do Senado e Supremo Tribunal de Justiça.
Art. 6º De todas as senteças proferidas em ultima instancia nos Tribunaes Ecclesiasticos, depois da dita Lei, poder-se-ha interpôr revista nos dous referidos casos, apesar de terem passado os dez dias, salvo se as materias julgadas forem meramente espirituaes.
Art. 7º Estas e todas as outras causas, em que o Tribunal conceder revista, serão julgadas nas Relações Provinciaes, conforme o art. 16 da citada Lei, e o processo, tanto para a interposição, como para a apresentação, será o mesmo estabelecido nos arts. 8° e seguintes.
Art. 8º Os dous casos de manifesta nullidade, ou injustiça notoria, só se julgarão verificados nos precisos termos da Carta de Lei de 3 de Novembro de 1768, §§ 2° e 3°; e quando occorrerem casos taes, e tão graves e intrincados, que a decisão de serem, ou não, comprehendidos nas disposições desta Lei, se faça duvidosa no Tribunal, solicitará elle as providencias legislativas, pelo intermedio do Governo.
Art. 9º A interposição da revista, por meio da manifestação, de que trata o art. 8° da referida Lei, póde ser feita por qualquer procurador, ou seja bastante e geral, ou seja praticular, dos que estiverm autorizados para o proseguimento do feito na instancia, em que se proferir a sentença, de que a revista se interposer.
Art. 10. O termo dos 10 dias , fixados para a manifestação da revista, é peremptorio e improrogavel, sem embargo de qualquer restituição; todavia os erros commettidos pelos Escrivães dos Juizos, de que se interposer a revista, ou pelo Secretario do Tribunal, não prejudicarão ás partes que tiverem cumprido as disposições legaes.
Art. 11. No caso de se provarem taes erros, perante o Tribunal, deferirá este ao direito das partes, como se não existissem, salva a responsabilidade dos que os tiverem commettido.
Art. 12. As revistas, que tiverem sido denegadas por motivo dos mencionados erros, admittirão novo conchecimento para se deferir, como fôr justo, com tanto que as partes, tanto neste caso, como no art. 6°, o requeiram na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro dentro de 30 dias; de um anno nas Provincias de Mato-Grosso, Ceará, Piauhy, Maranhão e Pará, e de 8 mezes nas demais Provincias, contados da publicação da presente Resolução.
Art. 13. Se a parte, contra quem se proferir sentença em ultima instancia, morrer antes de findarem os 10 dias, sem ter interposto a revista, nem consentido no julgado, sendo moradora no lugar do Juizo, ou sabendo-se nelle do seu fallecimento, dentro dos ditos 10 dias, passará aos herdeiros o direito de a interpôr.
Art. 14. Os herdeiros neste caso farão a manifestação dentro de 10 dias, depois da publicação da sentença, porque forem habilitados, perante o Juiz, ou Relação, que julgará a causa principal.
Se a parte que fallecer, não fôr moradora no lugar, nem nelle se tiver noticia do fallecimento, dentro dos 10 dias, valerá a interposição da revista feita pelo seu procurador, e se este a não interpozer, passará o direito de a interpor aos herdeiros, na fórma acima declarada.
Art. 15. A intimação da manifestação, quando a parte contraria não residir, ou não estiver no lugar, póde ser feita na pessoa do procurador, nos termos do art. 9°.
Se a parte tiver sido revel, e não estiver no lugar do Juizo, e nem tiver constituido procurador, não é precisa a intimação.
Art. 16. A excepção posta no art. 9° da Lei, a respeito das causas crimes, é extensiva a favor dos réos que tiverem sido sentenciados antes da publicação della, e não é necessario que os réos próvem a impossibilidade, que tiveram de interpôr a revista das sentenças já executadas, bastando que a sua allegação seja attendivel.
Art. 17. Nas causas crimes, em que não houver parte accusadora, far-se-ha a intimação da revista ao Promotor da Justiça; e far-se-ha tambem ao Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional (sem dependencia de licença) em todas as causas, em que elle tiver intervindo, como autor ou réo, assistente ou oppoente; e tanto um como outro arrazoarão em prazo igual ao concedido ás partes.
Art. 18. Se, depois de feita a manifestação do recurso e a intimação, fallecer o procurador de alguma das partes antes de arrazoar; ou por molestia, prisão, ou outro grave impedimento se impossibilitar, não sendo a parte moradora no lugar do Juizo, não correrão os dias que faltarerm para o termo, se não depois que fôr citada para constituir novo procurador, em prazo razoavel.
Art. 19. Se neste tempo fallecer alguma das partes, sendo moradora no lugar do Juizo, ou sabendo-se do fallecimento dentro do prazo de 15 dias, proceder-se-ha á habilitação dos herdeiros perante o Juizo da sentença; e não se contará no tempo concedido para a apresentação o que se consumir na habilitação.
Art. 20. Quando a parte fallecida não fôr moradora no lugar, e se não tiver noticia do fallecimento dentro do dito prazo, não se poderá depois allegar o fallecimento para se invalidarem os actos praticados antes de ser sabido.
Art. 21. O Escrivão continuará vista dos autos ás partes, ao Promotor da Justiça, e ao Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, nos casos em que o dever fazer para arrazoarem; ficando a seu cargo cobral-os irremissivelmente, logo que finde o termo da Lei e Resolução de 31 de Agosto de 1829.
Art. 22. Se ambas as partes, ou alguma dellas, depois de feita a manifestação e intimação, deixarem de arrazoar por escripto, não se deixará por esse motivo de conhecer do merecimento do recurso.
Art. 23. Depois de preparados os autos com as razões, ou sem ellas, e feito o traslado, o Escrivão os remetterá ao Secretario do Tribunal pelo correio, pago o porte pelo recorrente; e da remessa ajuntará conhecimento ao translado.
Art. 24. No lugar em que estiver o Tribunal, a remessa dos autos se fará independente de traslado, o que sómente se tirará depois que fôr concedida a revista; sendo para esse fim remettidos ao Escrivão competente, que, tirado o traslado, os reenviará ao Secretario do Tribunal para serem remettidos a Relação, que o Tribunal tiver designado.
Art. 25. Tanto os autos, como o traslado, serão sellados á custa do recorrente, não se fazendo a remessa sem que este tenha pago o sello, e o porte do correio, e imputando-se-lhe a demora, que por essa causa houver. O Escrivão será responsável se fizer a remessa sem sello, mas não se deixará de conhecer do recurso.
Art. 26. Todas as providencias que forem necessarias para o Escrivão tomar o termo da manifestação, no caso de repugnar, e para fazer o traslado e remessa; bem como para todos os mais actos e diligencias preparatorias, serão requeridas aos Presidentes das Relações e Tribunaes; ou aos Juizes de primeira instancia, que tiverem proferido as sentenças.
Art. 27. Quando a revista fôr intentada pelo Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, se procederá do modo declarado nos art. 8° e seguintes da Lei; sendo porém a intimação feita sómente á parte vencedora, e não á vencida, á quem se não dará vista para arrazoar.
Art. 28. O Tribunal conhecerá dos delictos e erros de officio, sem precedentia de queixa de parte offendida, ou do Procurador da Corôa; e tanto nesse caso, como quando a queixa fôr directamente apresentada perante elle, o Ministro, a quem tocar, inquirirá testemunhas, e procederá ás mais diligencias, que são encarregadas aos Juízes territoriaes pelos arts. 21, 22, e 23 da Lei; ou por elles se mandarão fazer, segundo a deliberação do Tribunal.
Art. 29. Os indicados, no caso do art. 20, serão ouvidos por ordem expedida, na conformidade do art. 1° da Resolução de 31 de Agosto de 1829; e tanto neste caso, como no do art. 22, se lhes enviarão as cópias da queixa como os nomes do accusador, e das testemunhas.
Art. 30. Os Ministros sorteados para a pronuncia, antes de proferirem a sentença, poderão mandar proceder á todas as diligencias, que entenderem necessarias; em nenhum caso porém se mandará proceder a devassa, quando não fôr caso della, ou quando fôr segunda, posto que a primeira seja nulla.
Art. 31. Os effeitos da pronuncia, declarada no art. 24 da Lei, procedem conjunctamente, como consequencias della, sem dependencia de declaração dos Juizes, á quem não é dado arbitrio algum a este respeito.
Art. 32. Quando houver parte accusadora, será admittida a addir, ou declarar o Libello do Promotor, com tanto que o faça no prazo de tres dias.
Art. 33. Se algum outro Juizo se intrometter no conhecimento dos delictos, e erros de officio, que commetterem as pessoas declaradas no art. 104 § 2° da Constituição, poderá o Tribunal avocar os autos, para proceder na fórma da Lei.
Art. 34. Se ao tempo de dever julgar-se finalmente o processo criminal, não se acharem seis Juizes livres, deferir-se-há o julgamento pora outra sessão; e quando aconteça não os haver entre todos os membros do Tribunal, convocar-se-hão, por suas antiguidades, os Ministros da Relação da Côrte, que forem precisos.
Esta convocação será feita por officio do Presidente do Tribunal dirigido ao da Relação.
Art. 35. Para a execução das sentenças criminaes, assim de co6.lndemnação, como de absolvição, se deverá juntar á Portaria do Presidente, ordenada pelo § 9° do art. 4° da Lei, uma certidão authentica da sentença passada pelo Secretario, a que a mesma Portaria explicitamente se refira.
Art. 36. A portaria, no caso de sentença condemnatoria, será remettida aos Juizes e autoridades a quem tocar a sua execução, e, no caso de absolvição, se entregará á parte, quando a requerer.
Art. 37. Se o réo que fôr absolvido no Tribunal, tiver prestado fiança pecuniaria, será esta a seu requerimento levantada por Portaria do Presidente.
Art. 38. Não se poderão supprir no Tribunal as faltas e omissões das solemnidades, que a lei exige para a interposição e seguimento das revistas.
Art. 39. Se por qualquer desastre, acontecido ao correio, se perderem os autos remettidos ao Tribunal, poderá a parte com uma certidão authentica do Administrador do Correio da Côrte, pela qual conste o desastre, interpôr de novo o recurso, na fórma da Lei, servindo o traslado dos autos, como se fossem os principaes.
Art. 40. As custas, de que trata o art. 15 da Lei, serão contadas pelo Regimento de 10 de Outubro de 1754, feito para as Camaras de Beira-mar, na parte relativa aos Escrivães e Tabelliães do Judicial.
Art. 41. Os emolumentos, de que trata o art. 39, serão contados pelo Regimento de 25 de Agosto de 1750, na parte relativa aos Escrivães, e Official-maior do extincto Tribunal do Desembargo do Paço.
Art. 42. As custas e emolumentos, assim reguladas, emquanto se não der novo Regimento, serão contadas nos autos pelo Secretario do Tribunal, e a sua cobrança se procederá executivamente, quando as partes se recusarem ao pagamento.
Art. 43. No impedimento do Thesoureiro servirá por elle uma pessoa idonea, debaixo de sua particular responsabilidade; e o Secretario do Tribunal será o Escrivão de toda a receita e despeza.
Art. 44. Haverá no Tribunal assentos para as pessoas que assistirem ás suas sessões, os quaes o Governo fará collocar no lugar para esse fim destinado.
Ficam revogadas as Leis em contrario.
O Visconde de Alcantara, Conselheiro de Estado honorario, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça expedir os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Dezembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Visconde de Alcantara.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 190 Vol. 1 pt I (Publicação Original)