Legislação Informatizada - DECRETO DE 15 DE DEZEMBRO DE 1830 - Publicação Original
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DECRETO DE 15 DE DEZEMBRO DE 1830
Manda que na Provincia do Rio Grande de S. Pedro do Sul os estancieiros tenham o seu gado costeado.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute o que Resolveu a Assembléa Geral Legislativa, sobre a Resolução do Conselho Geral da Provincia do Rio Grande de S. Pedro do Sul:
Art. 1º Todo o estancieiro terá o seu gado costeado no termo de dous annos.
Art. 2º Haverá dia marcado na semana para os rodeios, com obrigação de os dar aos seus vizinhos, e qualquer pessoa nisso interessada, provada a necessidade. Os que se denegarem sem justa causa pagarão além do damno, que resultar, uma multa de quatro até quarenta mil réis, julgada pelo Juiz de Paz respectivo, que ouvirá primeiramente as partes, inquirindo até tres testemunhas. Cada vizinho é obrigado a costear os gados, que apartar, em rodeios alheios, em modo que alli não voltem, sob pena de responder pelos damnos, que dahi se seguirem.
Art. 3º O Juiz de Paz das freguezias e curatos respectivos, terão um livro, em que farão lançar os nomes dos estancieiros do seu districto, com declaração da porção de terras, que possuem, numero dos gados, e marcas respectivas.
Art. 4º O mesmo Juiz de Paz fará lotar por louvados o que cada um dos campos póde crear, e conservar.
Art. 5º Havendo na estancia mais gado que a lotação permitte, o estancieiro disporá delle, retirando o excesso no termo de seis mezes.
Art. 6º Todo o gado alçado, passados dous annos, e assim o excedente da lotação, depois de seis mezes serão sequestrados, e posto em hasta publica, e seu producto applicado para a creação dos expostos.
Art. 7º O Juiz de Paz remetterá á Camara do districto a relação das estancias alçadas, passados os dous annos, e daquellas, que depois dos seis mezes conservarem maior numero, que o da lotação, e fará observar o art. 2°.
Art. 8º A Camara fará requerer ao Juiz Territorial o cumprimento do art. 6°.
O Visconde de Alcantara, Conselheiro de Estado honorario, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça expedir os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Dezembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Visconde de Alcantara
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 139 Vol. 1 pt I (Publicação Original)