Legislação Informatizada - DECRETO DE 14 DE DEZEMBRO DE 1830 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO DE 14 DE DEZEMBRO DE 1830

Determina que na Provincia do Rio Grande do Sul só se pague de conhecença oitenta réis por cada individuo.

     Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute o que Resolveu a Assembléa Geral Legislativa sobre Resolução do Conselho Geral da Provincia do Rio Grande de S. Pedro do Sul:

     Sem embargo de ter servido de regulamento aos Parochos, para a recepção das conhecenças desde os principios da fundação desta Provincia, o Regimento da Constituição do Arcebispado da Bahia, tendo-se introduzido, pelo andamento do tempo, a notavel alteração de se dar por cabeça cento e sessenta réis, sem pra isso haver Lei, ou Título legitimo, se reduza esta quantia a oitenta réis por cada um individuo, a qual justamente vem a ser metade da que ainda recebem os actuaes Parochos.

     O Visconde de Alcantara, Conselheiro de Estado honorario, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça expedir os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Dezembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Visconde de Alcantara


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 8 Vol. 1 pt I (Publicação Original)