Legislação Informatizada - DECRETO DE 14 DE DEZEMBRO DE 1830 - Publicação Original
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DECRETO DE 14 DE DEZEMBRO DE 1830
Determina que na Provincia do Rio Grande do Sul só se pague de conhecença oitenta réis por cada individuo.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute o que Resolveu a Assembléa Geral Legislativa sobre Resolução do Conselho Geral da Provincia do Rio Grande de S. Pedro do Sul:
Sem embargo de ter servido de regulamento aos Parochos, para a recepção das conhecenças desde os principios da fundação desta Provincia, o Regimento da Constituição do Arcebispado da Bahia, tendo-se introduzido, pelo andamento do tempo, a notavel alteração de se dar por cabeça cento e sessenta réis, sem pra isso haver Lei, ou Título legitimo, se reduza esta quantia a oitenta réis por cada um individuo, a qual justamente vem a ser metade da que ainda recebem os actuaes Parochos.
O Visconde de Alcantara, Conselheiro de Estado honorario, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça expedir os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Dezembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Visconde de Alcantara
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 8 Vol. 1 pt I (Publicação Original)