Legislação Informatizada - DECRETO DE 14 DE DEZEMBRO DE 1830 - Publicação Original

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DECRETO DE 14 DE DEZEMBRO DE 1830

Estabelece as medidas policiaes, que na Provincia da Bahia se devem tomar com relação aos escravos, e aos pretos forros africanos.

Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute o que Resolveu a Assembléa Geral Legislativa, sobre Resolução do Conselho Geral da Provincia da Bahia:

     Art. 1º  Nenhum escravo, cujo senhor fôr morador na cidade, villas ou povoações, e viva em companhia deste; e bem assim nenhum escravo, que residir em fazenda ou predio rustico de qualquer dnominação, que seja, poderá sahir, aquelle da cidade, villas ou povoações, e este da fazenda ou predio rustico, em que habitar, sem consigo levar uma cedula datada, e assignada por seu senhor, administrador, feitor, ou quem suas vezes fizer, em a qual se indiquem o nome e naturalidade do escravo, seus mais salientes signaes; o lugar para onde se encaminha; e o tempo, pelo qual deva valer a referida cedula.

     Art. 2º  O escravo, que se achar fóra dos lugares designados no precedente artigo, sem a sobredita cedula, será immediatamente preso, e remettido a seu respectivo senhor para o castigar, guardada a moderação devida; no caso porém que o escravo não declare á quem justamente pertence, ou seu senhor não seja conhecido pelo apprehensor, apprehensores ou outras pessoas, que possam informar á este respetio, será sem demora remettido ao Juiz teritorial do lugar, em que se verificar a apprehensão, pelo de Paz do respectivo districto, o qual por edital (que por bem deverá mandar imprimir nas folhas, havendo para isso commodidade) affixado no lugar mais publico, e nos immediatos do que se effectuoou a apprehensão, fará da mesma constar, designando todos os signaes do escravo apprehendido, por que possa vir a ser conhecido; e assim tambem da sua remessa.

     Art. 3º  Nenhum preto, ou preta, forros africanos, poderá sahir da cidade, villas, povoações, ou fazenda, e predio, em que fôr domiciliario, á titulo de negocio, ou por outro qualquer motivo, sem passaporte, que deverá obter do Juiz criminal, ou de Paz lugar, a arbitrio das partes, os quaes sómente lh'o concederão, precedento exame da regularidade de sua conducta por meio de tres testemunhas, que a abonem (caso não seja conhecida e abonada pelo mesmo Juiz) e em taes passaportes não sómente se indicará o nome do individuo, que o requereu, seus mais distinctos signaes, e o lugar para onde se encaminha (como é de costume) mas tambem se designará o tempo, por que devam durar os ditos passaportes, po quanto ha toda a preseumpção, e suspeita de que taes pretos são os incitadores, e provocadores dos tumultos, e commoções, á que se tem abalançado os que existem na escravidão.

     Art. 4º  Os pretos ou pretas, forros africanos, que transgredirem o determinado no precedente artigo, serão immediatamente presos, e remettidos ás autoridades territoriaes para lhes impôr, pela primeira vez, a pena de oito dias de prisão, os quaes se multiplicarão pelas reincidencias.

     Art. 5º  A execução da presente Proposta fica encarregada aos Juizes de Paz por si, e pelos seus Cabos, ou Officiaes; e bem assim á todos os Officiaes de patente, quér de milicias, quér de ordenanças, que cumulativamente com os preditos Juizes ficam autorizados para inspeccionar, e fiscalisar os mencionados passaportes, e cedulas, procedendo na fórma recommendada nos antecedentes artigos: e para acautelar, e acudir á qualquer tumulto, que possa suscitar-se, deverão aquartelar-se as tropas de primeira linha, assim de caçadores, como de cavallaria, e infantaria, nas immediações da cidade, destacando para aquelles pontos, que o Presidente da Provincia julgar necessarios.

     Quando porém não houver tropas de primeira linha em numero sufficiente, serão os destacamentos de fóra de cidade preenchidos pelas tropas milicianas dentro de seus respectivos districtos.

     O Visconde de Alcantara, Conselheiro de Estado honorario, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça expedir os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Dezembro de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Visconde de Alcantara


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1830


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1830, Página 85 Vol. 1 pt I (Publicação Original)